Processo 1000710-43.2026.8.13.0684

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000710-43.2026.8.13.0684
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000710-43.2026.8.13.0684/MG AUTOR : JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE VALADARES MOURA (OAB MG150011) AUTOR : WALLACE FERNANDES DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : FELIPE VALADARES MOURA (OAB MG150011) AUTOR : YNGRIDY VICTORIA OLIVEIRA TAVARES ADVOGADO(A) : FELIPE VALADARES MOURA (OAB MG150011) AUTOR : WANDERSON GOMES TAVARES ADVOGADO(A) : FELIPE VALADARES MOURA (OAB MG150011) AUTOR : VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE VALADARES MOURA (OAB MG150011) AUTOR : ENZO GABRIEL OLIVEIRA TAVARES ADVOGADO(A) : FELIPE VALADARES MOURA (OAB MG150011) AUTOR : EMILLY GABRIELLY OLIVEIRA TAVARES ADVOGADO(A) : FELIPE VALADARES MOURA (OAB MG150011) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em litisconsórcio ativo por VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA , WANDERSON GOMES TAVARES , JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS SILVA , e os menores impúberes E. G. O. T., E. G. O. T., W. F. D. O. G. e Y. V. O. T. (cujos dados sensíveis restam resguardados, devidamente representados nos autos por seus genitores), em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG , visando à reparação civil em decorrência da suposta falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água no endereço Rua Raimundo Pena Forte, nº 18A (ou 180A), Centro, CEP 35.135-000, Fernandes Tourinho/MG. No mérito da pretensão, postulam a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R12.000,00(dozemilreais)paracadaautor,totalizandoR 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), além de indenização referente aos honorários advocatícios contratuais na margem de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação. Requerem, em sede liminar, a inversão do ônus da prova. Oportuno registrar que não houve formulação de pedido satisfativo de tutela de urgência (obrigação de fazer ou envio de caminhão-pipa) na peça de ingresso. A presente demanda encontra-se em fase estritamente inicial, sem a efetivação da citação da requerida. Cumpre contextualizar que este Juízo, no exercício da jurisdição nesta Comarca, tem observado o ajuizamento em massa de demandas com idêntico fundamento fático e jurídico, dirigidas contra a mesma concessionária, todas patrocinadas pelos mesmos causídicos, caracterizando um volume atípico e significativo de processos novos distribuídos em um curto espaço de tempo e com flagrante padronização de peças. A presente ação insere-se neste contexto de litigiosidade massificada, cuja multiplicação, para além do exercício legítimo do direito de ação, impõe ao Juízo a adoção de medidas que garantam a integridade e a efetividade da jurisdição, em especial a prevenção de práticas que possam configurar abuso de direito ou litigância predatória. Ainda no plano contextual e preliminar, é imperioso registrar que a causa de pedir primária e o pedido central de indenização por danos morais veiculam questão jurídica de alta relevância, qual seja, a "(Im)prescindibilidade de prova do dano moral sofrido em decorrência da falha intermitente do fornecimento de água". Referida questão foi admitida para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o número 1.0000.23.138516-2/001, sendo cadastrada como Tema 101 IRDR - TJMG. A referida decisão determinou expressamente a suspensão de todos os feitos individuais ou coletivos em trâmite nas comarcas mineiras…

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