Processo 1000710-63.2026.8.11.9005
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1000710-63.2026.8.11.9005 Mandado de Segurança nº 1000710-63.2026.8.11.9005 Impetrante: Edilson da Silva Rosmaninho. Impetrado: Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Rondonópolis-MT. RELATÓRIO Mandado de Segurança de Edilson da Silva Rosmaninho. Ação: Ação declaratória de nulidade de auto de infração com pedido de tutela de urgência – processo n.º 1007791-06.2026.8.11.0003. Origem: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Rondonópolis-MT. Decisão atacada (Id. 230910280 – processo n.º 1007791-06.2026.8.11.0003): O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por considerar ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida. Mandado de Segurança: requer, liminarmente, a suspensão da decisão atacada e que seja deferido o pedido de antecipação de tutela, consistente em determinar que seja expedida de certidão positiva com efeitos de negativa, ou suspensão de restrições administrativas, pedido que almeja ter confirmado quando do julgamento de mérito. Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Edilson da Silva Rosmaninho contra ato judicial praticado pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Rondonópolis-MT, nos autos do Processo n.º 1007791-06.2026.8.11.0003. Segundo narrado na inicial, o impetrante ajuizou ação declaratória de nulidade do Auto de Infração n.º 1161/2025, lavrado pelo Município de Rondonópolis-MT, decorrente de suposta infração de limpeza de terreno. Sustenta, em síntese, que a notificação originária (Notificação n.º 1240/2025, de 14/03/2025) foi expedida em nome da empresa Maximum Construções Civis Ltda., então proprietária do imóvel, sendo que o imóvel foi adquirido pelo impetrante em 22 de maio de 2025, mediante escritura pública registrada sob a matrícula n.º 114.840 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis-MT. Salienta que o Auto de Infração n.º 1161/2025 foi lavrado em 07 de outubro de 2025, já em nome do impetrante, sem que este tivesse sido previamente notificado para cumprimento da obrigação administrativa, ressaltando que a multa no valor de R$ 1.196,12 encontra-se inscrita no CPF do impetrante, impedindo a obtenção de Certidão Negativa de Débitos Municipais necessária à regularização imobiliária. A autoridade coatora, por decisão de 22 de abril de 2026, indeferiu o pedido de tutela de urgência, postergando sua análise para após a apresentação de contestação pelo Município. Posteriormente, em 08 de maio de 2026, manteve o indeferimento em sede de pedido de reconsideração, fundamentando-se na presunção de legitimidade dos atos administrativos e na natureza propter rem da obrigação de limpeza de terreno. O impetrante sustenta que a decisão impugnada é teratológica, viola o devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF), a motivação adequada (artigo 489, §1º, IV, do CPC) e a legalidade administrativa (artigo 2º da Lei nº 9.784/99), requerendo a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da decisão impugnada e da exigibilidade da multa administrativa. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão da parte impetrante não merece acolhida. Como cediço, para a concessão do mandado de segurança, exige-se a presença de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do disposto no inciso…
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