Processo 1000710-83.2025.5.02.0086
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000710-83.2025.5.02.0086 RECORRENTE: LARISSA APARECIDA VIANA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAF DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos Id 3206798: PROCESSO nº 1000710-83.2025.5.02.0086 (ROT) RECORRENTES: LARISSA APARECIDA VIANA SILVA e MAF DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: EDITE ALMEIDA VASCONCELOS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A reclamante busca o reconhecimento da equiparação salarial, PLR proporcional e majoração dos honorários sucumbenciais. A reclamada argui preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, requer a exclusão da condenação em horas extras e intervalo interjornada, bem como a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir o conhecimento do recurso da reclamante; (ii) analisar a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (iii) verificar o reconhecimento da equiparação salarial; (iv) analisar o pedido de PLR proporcional de 2023; (v) estabelecer a limitação da condenação aos valores da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da reclamante foi conhecido, pois não houve inovação recursal, mas discussão sobre a valoração da prova testemunhal. 4. Foi rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo analisou todas as provas e argumentos, fundamentando sua decisão. 5. Foi mantida a improcedência do pedido de equiparação salarial, pois não ficou comprovada a identidade de funções entre a reclamante e os paradigmas. 6. Foi reformada a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de PLR proporcional de 2023, considerando que a reclamante atingiu a nota máxima na avaliação de desempenho e que a reclamada não comprovou a correção do valor quitado. 7. Foi dado provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, em consonância com o artigo 840, § 1º, da CLT, e precedentes do STF e do TRT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido e recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A discussão acerca da valoração da prova testemunhal não configura inovação recursal. 2. A ausência de identidade de funções impede o reconhecimento da equiparação salarial. 3. A ausência de demonstração da correção do valor pago a título de PLR, pela reclamada, enseja o pagamento da diferença devida. 4. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, ressalvados juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 461, 62, III, 75-A a 75-E, 818, 840, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 141 e 492. Jurisprudência…
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