Processo 1000710-92.2022.8.26.0014
TJSP • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1000710-92.2022.8.26.0014 (apensado ao processo 1505530-97.2022.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Camil Alimentos S/a. - Vistos. CAMIL ALIMENTOS S/Aopôs embargos à execução fiscal que lhe move aFAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Narrou, em síntese, que foi autuadapor meio do AIIM nº 4.119.895-5,por ter entendidoaembargadaque aembargante (i) não exibiu as Notas Fiscais de devolução emitidas pelos remetentes das mercadorias devolvidas,(ii)não comprovou o efetivo retorno das mercadorias devolvidas, implicando crédito indevido de ICMS-ST, no montante total de R$596.821,31,e (iii)deixou de exibir as notas fiscais que acobertariam estas operações, totalizando o débito de R$777.587,63. Sustentou que as afirmações daembargada são inverídicas, pois (i) quando intimada a apresentar a documentação pertinente, atendeu à integralidade da solicitação das autoridades administrativas,e(ii)comprovou o efetivo retorno das mercadorias em devolução, de forma que lhe tenha surgido o direito ao crédito do recolhimento antecipado a título de ICMS-ST. Requereu o reconhecimento da inexistência das infrações I.1, I.2e II.3 do Auto de Infração originário, coma consequente anulação da multa exigida. Em caráter subsidiário, pleiteou a redução da multa aplicada ao percentual de 20% do tributo, em razão doseucaráter confiscatório. Os embargos à execução fiscal foram recebidos com efeito suspensivo (fls. 4.147). A embargada apresentou impugnação, pugnando pela improcedênciados embargos,às fls. 4.152/4.193. Intimação das partes para especificação de provas às fls. 4.212. A FESP informou não ter provas a produzir (fls. 4.216). A embargante, em manifestação à impugnação (fls. 4.218/4.231), reiterou a necessidade de produção de prova pericial. A decisão de fls. 4.232 determinou a realização de prova pericial contábil. Laudo pericial de fls.4.366/4.406 e documentos de fls. 4.407/5.152. Manifestação das partes embargante e embargada às fls. 5.164/5.175 e 5.192/5.199, respectivamente. É o relatório.FUNDAMENTO EDECIDO. Conforme Auto de Infração nº 4.119.895-5acostadoàs fls. 94/99, a embargante foiautuadapela prática das seguintes infrações: I -INFRAÇÕESRELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO 1. Creditou-se indevidamente nos meses mencionados no Anexo I - Relação De Notas Fiscais De Entradas Relativas A Devoluções Não Exibidas Ao Fisco (Por Itens Com ICMS-ST), parte integrante deste auto de infração, do ICMS-ST no valor de R$ 46.987,32 (QUARENTA E SEIS MIL E NOVECENTOS E OITENTA E SETE REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), por não ter apresentado as notas fiscais ali relacionadas apesar de ter sido expressamente notificado em 11 de maio de 2017 a comprovar os recebimentos de mercadorias em devolução através da exibição das notas fiscais de devolução emitidas pelos clientes e/ou das notas fiscais de entrada emitidas e acompanhadas de documentação prevista no RICMS/00 quandodanão entrega da mercadoria. INFRINGÊNCIA: Art. 61, §1°, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea "j" c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 2. Creditou-se indevidamente nos meses mencionados no Anexo II - Relação De Notas Fiscais De Entradas Emitidas E Apresentadas Pelo Contribuinte Sem Que Houvesse A Comprovação De Retorno Das Mercadorias, parte integrantedeste auto de infração, do ICMS-ST no valor de R$ 283.159,10 (DUZENTOS EOITENTA E TRÊS MIL E CENTO E CINQUENTA E NOVE REAIS E DEZ CENTAVOS), pornão ter comprovado os recebimentos em devolução apesar de ter…
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