Processo 1000710-94.2019.5.02.0603

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000710-94.2019.5.02.0603
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000710-94.2019.5.02.0603 RECLAMANTE: ROSANGELA CORREIA DE SOUSA RECLAMADO: TEG SERVICOS DE APOIO CONSERVACAO E LIMPEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 919ab5f proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP ,  SAO PAULO, 22 de julho de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS     HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos, etc. Elaborados os cálculos pela contadoria (Id ba6c6f9), HOMOLOGO os valores apurados e FIXO em R$27.272,80 o valor bruto da condenação, sendo R$17.446,73 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$9.826,07 a título de juros apurados por meio dos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 01/07/2026. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora, FIXADO em R$8.804,87 o valor bruto da condenação, sendo R$5.620,07 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E até o ajuizamento da ação e IPCA a partir de 30/08/2024; e R$3.184,80 a título de juros apurados pelos seguintes parâmetros: TRD na fase pré-processual, Selic após o ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024; Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Valores atualizados até 01/07/2026. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$172,55, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$886,32, ambos atualizados até 01/07/2026. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$3.607,77, atualizados até 01/07/2026. Custas processuais devidas pela ré, no importe de R$1.170,60, atualizadas até 01/07/2026. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/07/2026. Principal R$ 17.446,73 Juros R$ 9.826,07 FGTS - principal R$ 5.620,07 FGTS - juros R$ 3.184,80 INSS (reclamada) R$ 886,32 Honorários advocatícios 10% R$ 3.607,77 Custas R$ 1.170,60 TOTAL R$ 41.742,36   Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 172,55 TOTAL R$ 172,55 Intimem-se.  Nos termos do art. 346, do CPC, contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Reputo a reclamada TEG SERVICOS DE APOIO CONSERVACAO E LIMPEZA intimada da presente decisão.  Transcorrido o prazo, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do ATO GP/CR nº 5/2017 (alterado pelos ATO GP/CR nº 02/2020 ATO GP/CR nº 02/2023 e ATO GP/CR nº 2/2024 ), por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB,…

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