Processo 1000711-39.2024.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000711-39.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: CRISTIANO NASCIMENTO SANTOS RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18aff5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000711-39.2024.5.02.0204 Ao dia 29 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por CRISTIANO NASCIMENTO SANTOS contra POLIMIX CONCRETO LTDA. I - RELATÓRIO CRISTIANO NASCIMENTO SANTOS ajuizou reclamação contra POLIMIX CONCRETO LTDA afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 21/05/2018 a 03/11/2023; exerceu a função de ajudante de bomba e depois operador central, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 2.388,42; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; laborava em condições insalubres sem o pagamento dos adicionais. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 539.124,43, juntou documentos (fls. 18 /230). A reclamada juntou defesa e documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documento. Foi realizada prova pericial para apuração da alegada insalubridade. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento, foi proferida sentença às fls. 959/977. Apresentado Recurso Ordinário pela reclamada (fls. 997/1.005) e pelo reclamante (fls. 1.036/1.093), contrarrazoados pelas partes. No Acórdão de fls. 1114/1118, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho acolheu a preliminar arguida pelo autor para declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunhas do reclamante. Opostos Embargos de Declaração pela reclamada (fls. 1123/1126), julgados no acordão de fls. 1127/1129. Realizada nova audiência de instrução (fls. 1143/1144), na qual foi ouvida uma testemunha do autor. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Prescrição Ante a ausência de causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição e, tendo em vista, que foi oportunamente suscitada, nos termos da súmula 153 do TST, acolho a prescrição qüinqüenal, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 09/04/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, uma vez que a presente ação foi proposta em 09/04/2024. Ressalta-se que conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo TST através da Súmula 362, I, a prescrição sobre a pretensão de pagamento de FGTS para as lesões ocorridas a partir de 13/11/2014 é quinquenal, enquanto para aquelas que em 13/11/2014 já corria o…
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