Processo 1000711-48.2026.8.11.9005

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000711-48.2026.8.11.9005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Mandado de Segurança nº 1000711-48.2026.8.11.9005. Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Denilton Péricles Araújo contra ato da MMª Juíza de Direito dos Juizados Especiais de Tangará da Serra-MT, que rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação aos cálculos apresentadas nos autos do cumprimento de sentença nº 1001888-72.2019.8.11.0055. Sustenta o impetrante que a decisão impugnada é ilegal, ao argumento de que a empresa executada cumpriu a obrigação de fazer, mediante a juntada aos autos do histórico escolar e do diploma expedido pela faculdade parceira/conveniada, não havendo se falar na aplicação de multa correspondente a 20 (vinte) salários mínimos. Aduz a ocorrência de excesso de execução, uma vez que não foram realizados os abatimentos dos valores penhorados em conta bancária dos executados, os quais já se encontram depositados em conta judicial. Afirma, ainda, que a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de dois executados geraria pagamento em duplicidade. Ao final, requer a concessão de liminar para determinar a suspensão da execução nos autos do processo nº 1001888-72.2019.8.11.0055, bem como da expedição de ofício ao órgão pagador do impetrante para desconto de 30% (trinta por cento) de sua aposentadoria, além do reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer (entrega do diploma) e da exclusão do valor da multa na planilha de cálculo. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. Os autos vieram conclusos. Relatei. DECIDO. Embora o mandado de segurança não seja, em regra, substitutivo de recurso (Súmula 267/STF), a jurisprudência admite seu cabimento excepcional contra ato judicial quando presente ilegalidade manifesta ou teratologia, especialmente quando houver risco de dano irreparável e inexistir recurso dotado de eficácia imediata. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. 1. Em face do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. Precedentes. 2. No caso concreto, conforme exposto na decisão agravada, o mandado de segurança foi impetrado contra acórdão prolatado pela Primeira Turma desse Superior Tribunal de Justiça, que, ao negar provimento ao recurso especial nº 1.712.184, manteve o não provimento da ação rescisória em que se discuta o valor dos honorários advocatícios fixado pelo juízo rescindendo. 3. Portanto, de forma fundamentada e coerente, concluiu o órgão julgador por manter a decisão ali agravada, que vez negou provimento ao recurso especial. Desta forma, forçoso reconhecer a ausência de teratologia ou de qualquer outro vício no ato coator que autorize a concessão da liminar pretendida e o prosseguimento do mandamus. Assim, deve ser mantido o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança. 4. Agravo interno…

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