Processo 1000711-71.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000711-71.2026.8.13.0702/MG AUTOR : PAULO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB MA013989) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA J. Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95. PAULO RODRIGUES JUNIOR ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de LATAM LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trajeto Palmas/Bruxelas, com conexões em Guarulhos e Barcelona, sendo que, ao chegar neste último destino, foi surpreendido com a remarcação unilateral do voo final para três dias após a data originalmente contratada. Sustenta que não houve aviso prévio nem prestação de assistência material, razão pela qual teve de adquirir, por meios próprios, transporte terrestre entre Barcelona, Paris e Bruxelas, arcando com custos adicionais e suportando atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final. Alega falha na prestação do serviço, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 790,13 e danos morais sugeridos em 10 salários-mínimos. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (i) suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF; (ii) ilegitimidade passiva, ao argumento de que o voo teria sido operado por terceira companhia (Vueling); e (iii) impugnação ao juízo 100% digital. No mérito, sustentou a aplicação da Convenção de Montreal, ausência de nexo causal, inexistência de danos e caracterização de mero aborrecimento. Por fim, pediu pela completa improcedência da inicial. DECIDO. Da suspensão do processo (Tema 1.417 do STF): A preliminar não merece acolhida. Conforme esclarecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417), a suspensão nacional limita-se às hipóteses envolvendo fortuito externo ou força maior, não abrangendo casos de falha na prestação do serviço (fortuito interno). No caso concreto, não há qualquer alegação ou comprovação de evento externo inevitável (como condições meteorológicas, restrições aeroportuárias ou atos de autoridade pública). Ao contrário, trata-se de remarcação unilateral sem justificativa. Logo, inaplicável a suspensão pretendida. Da ilegitimidade passiva: A relação jurídica foi firmada diretamente entre o autor e a ré, que comercializou o serviço de transporte completo até o destino final. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo irrelevante, para o consumidor, eventual divisão operacional entre companhias aéreas. Assim, eventual responsabilidade de terceiro deve ser discutida em ação regressiva, não podendo ser oposta ao consumidor. Portanto, rejeito a preliminar aventada. Passo ao exame de mérito propriamente dito. Cumpre mencionar que, conforme decidido pelo STF em 25/05/2017, as relações entre consumidores no Brasil e empresas de transporte aéreo internacionais, no caso de indenizações por danos materiais, são reguladas pelas convenções internacionais, e não pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observadas as Convenções de Montreal e Varsóvia. Todavia, em se tratando de danos morais, há a prevalência do Código de Defesa do Consumidor, o qual será aplicado na espécie. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO…
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