Processo 1000712-03.2026.8.13.0461

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000712-03.2026.8.13.0461
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000712-03.2026.8.13.0461/MG AUTOR : RESTAURANTE DO AIRSON LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DA SILVA SANTOS (OAB BA072282) ADVOGADO(A) : LUCAS CERQUEIRA LEAL (OAB BA042038) AUTOR : LUANNA SILVA LANA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DA SILVA SANTOS (OAB BA072282) ADVOGADO(A) : LUCAS CERQUEIRA LEAL (OAB BA042038) AUTOR : MATEUS PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : LUCAS CERQUEIRA LEAL (OAB BA042038) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DA SILVA SANTOS (OAB BA072282) AUTOR : RESTAURANTE ALMA MINEIRA LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DA SILVA SANTOS (OAB BA072282) ADVOGADO(A) : LUCAS CERQUEIRA LEAL (OAB BA042038) DECISÃO 1. RELATÓRIO   LUANNA SILVA LANA e RESTAURANTE DO AIRSON LTDA ingressaram com a presente ação revisional de contrato, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, além de requerimento incidental de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, em desfavor de UNIMED INCONFIDENTES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA . Argumentam os requerentes, em síntese, que a primeira autora aderiu a um plano de assistência à saúde operado pela requerida, tendo como dependente seu cônjuge, MATEUS PEREIRA MACHADO , mediante proposta de admissão assinada em 01 de junho de 2021, sob o número de contrato 71772121. Sustentam a ocorrência de fraude contratual por meio da estratégia jurídica denominada "falso coletivo". Alegam que, apesar de o plano ter sido formalmente enquadrado na modalidade coletivo empresarial, utilizando-se para tanto o CNPJ do segundo autor, o grupo de beneficiários é composto exclusivamente por duas vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem que houvesse qualquer vínculo empregatício real ou massa populacional que justificasse tal classificação. Aduzem que tal manobra foi arquitetada de forma maliciosa pela operadora para permitir a aplicação de reajustes anuais livres, desvinculados dos índices limitadores impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, resultando em uma majoração acumulada superior a 251,14% em um período inferior a cinco anos. No campo dos fatos motivadores da urgência, a parte autora relata que a titular, LUANNA SILVA LANA , foi recentemente diagnosticada com patologia oncológica grave, especificamente Carcinoma Mamário Invasivo, grau II, conforme atesta o exame anatomopatológico colacionado aos autos. Noticiam que, em meio ao curso do tratamento oncológico e diante da extrema fragilidade de saúde da paciente, foram surpreendidos com a comunicação de encerramento do vínculo contratual, sob o pretexto administrativo de que os beneficiários não mais manteriam relação com a empresa contratante. Afirmam que tal conduta configura rescisão unilateral abusiva e imotivada, colocando em risco iminente a continuidade da assistência terapêutica essencial à vida da requerente. Adicionalmente, os autores impugnam a validade técnica e jurídica dos reajustes por faixa etária e das cobranças a título de coparticipação. Argumentam que a variação etária aplicada entre as últimas faixas previstas no contrato afronta a proporcionalidade exigida pela Resolução Normativa nº 63 da ANS, pois o salto acumulado entre a sétima e a décima faixas seria superior ao aumento entre a primeira e a sétima. No que tange à coparticipação, demonstram, por meio de extratos financeiros, que a operadora vem efetuando cobranças mensais que superam o valor da contraprestação ordinária, citando lançamentos de R$ 582,91, R$ 777,39 e R$ 595,89, o que…

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