Processo 1000712-11.2025.8.11.0035

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000712-11.2025.8.11.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000712-11.2025.8.11.0035. REPRESENTANTE: ELIDA PEREIRA MARQUES AUTOR: D. M. F. B. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D.M.F.B, menor impúbere, representado por sua genitora Elida Pereira Marques, propôs a presente Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, alegando ser pessoa com deficiência em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 2, condição que demanda cuidados permanentes de sua genitora. Sustentou que o núcleo familiar, composto por cinco pessoas, encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, não possuindo renda suficiente para prover a própria subsistência, sobrevivendo por meio de programas de transferência de renda e de doações destinadas ao custeio das despesas essenciais. Afirmou que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido para condenar o réu à implantação do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei. Decisão de ID. 202461956 concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinou a produção de prova pericial médica e estudo psicossocial. Laudos social e psicológico acostados aos ID’s 206721541 e 206721543. Laudo médico apresentado ao ID. 225881204. Intimado, o autor manifestou-se acerca do laudo pericial ao ID. 226261039. Citado, o réu apresentou contestação ao ID. 229393827, na qual sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Aduziu não terem sido comprovados os requisitos da deficiência e da situação de vulnerabilidade socioeconômica exigidos pela legislação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Intimado, o autor impugnou a contestação ao ID. 229940333. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID's. 229945383 e 229945385), as partes quedaram-se inertes. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e periciais produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares nem nulidades sanáveis de ofício, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Pois bem. O Benefício de Prestação Continuada destinado à pessoa com deficiência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) a existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos dos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº…

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