Processo 1000712-59.2026.8.26.0584

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000712-59.2026.8.26.0584
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São Pedro - 2ª Vara
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Processo 1000712-59.2026.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.P.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda, com pedido liminar, movida por R.P DE A. S. em face de N.P. Aduz o autor que foi casado com a requerida, de cujo relacionamento adveio o nascimento da filha A.P.S., atualmente com 13 (treza) anos de idade. Alega que nos autos do processo 0003083-33.2014.8.26.0584, em que homologado o divórcio, foi definida a guarda materna da filha comum dos litigantes. Sobreveio ajuizamento de ação de guarda, movida pelo autor, sob o número 1000757-49.2015.8.26.0584, na qual houve ato de autocomposição quanto ao regime de visitas, com desacolhimento do pedido de guarda compartilhada. Narra que em razão de conflitos familiares, a menor passou a residir no lar paterna, em data 15 de abril de 2026. Dois dias após, foi lavrado termo de responsabilidade pelo Conselho Tutelar, com entrega ao genitor-autor. Pugnou o autor, assim, pela concessão de liminar visando a guarda provisória em seu favor, com vedação de retirada da adolescente do ambiente escolar ou residência paterna, sem autorização judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Os processos que envolvem as partes têm revelado tom adversarial entre os genitores, o que é incompatível com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, vetor que deve orientar toda e qualquer deliberação sobre a vida da filha. A adolescente NÃO é objeto de disputa, é sujeito de direitos, e o convívio amplo e saudável com ambos os genitores é, em regra, o que melhor atende ao seu desenvolvimento. Ambas as partes são advertidas a adotar postura colaborativa, focada no bem-estar da filha, evitando instrumentalizar questões cotidianas como fundamento para restrições ao convívio familiar. QUESTÃO DE ORDEM - CAUTELAS PROCESSUAIS Antes de apreciar o pedido liminar, registro que tramita perante este mesmo Juízo, sob o nº 1000492-61.2026.8.26.0584, ação revisional de alimentos e visitas ajuizada por N.P. em face de R.P.A.S., envolvendo a mesma adolescente e substancialmente os mesmos fatos, na qual INDEFERI, em 18 de maio de 2026, o pedido de tutela de urgência formulado pela genitora, adotando como razão de decidir o parecer do Ministério Público, por entender que a situação fática então descrita não revelava risco iminente à integridade da adolescente. Tenho ciência de que contra aquela decisão foi interposto agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, cuja apreciação pelo Desembargador Relator ainda não sobreveio, conforme certificado nos autos daquele processo até a presente data. A pendência recursal não inibe a jurisdição deste Juízo sobre o feito ora em exame, mas impõe redobrada cautela para que a presente decisão não institua comando estrutural conflitante com eventual provimento que venha a ser proferido em sede de efeito ativo, cautela que, adianto, é superada pela circunstância de que a presente decisão, como se verá, apenas reconhece juridicamente uma situação fática já duas vezes examinada por este Juízo e pelo Ministério Público sem que se tenha vislumbrado risco a impor sua reversão compulsória. Por essa questão de conexão processual, DETERMINO: 1) o apensamento do presente feito aos autos de n. 1000492-61.2026.8.26.0584, para julgamento conjunto; e, 2) comunicação desta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 21497694320268260000, com as nossas máximas homenagens e deferência…

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