Processo 1000712-92.2025.8.11.0105

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000712-92.2025.8.11.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Colniza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1000712-92.2025.8.11.0105. AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP REU: SONIA SILVA SOUZA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de SONIA SILVA SOUZA. Na petição inicial, a parte autora narrou que a requerida, em 01/03/2024, contratou crédito automático pré-aprovado por meio de aplicativo móvel (SICOOBNET), validado por senha pessoal. O valor contratado foi de R$ 22.169,87, a ser pago em 17 parcelas mensais de R$ 1.641,46. Afirmou que, embora o capital tenha sido creditado e utilizado pela ré, esta deixou de honrar as prestações. Esclareceu que a dívida foi contraída originalmente pela empresa individual da ré, que foi extinta, justificando o redirecionamento contra a pessoa física. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 23.516,30. A citação foi realizada (ID 214565101). A requerida apresentou contestação (ID 216741531), requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça. No mérito, reconheceu a existência da contratação, mas alegou excesso de cobrança. Argumentou que, apesar de o contrato prever R$ 22.169,87, recebeu apenas R$ 22.000,00 em sua conta. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês (12% ao ano), invocando a Lei de Usura. Houve réplica (ID 225398084), na qual a cooperativa autora rebateu as teses de defesa, sustentando a legalidade das taxas e a inaplicabilidade da limitação de juros a instituições financeiras. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 227926676 e ID 229257799). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em matéria majoritariamente de direito, e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos, tornando desnecessária a produção de provas em audiência. Passo à análise das preliminares. Da Legitimidade Passiva e Relação de Consumo A legitimidade passiva da ré é cristalina. Tratando-se de empresário individual (extinto, conforme ID 190792937), a responsabilidade da pessoa física é ilimitada, havendo confusão patrimonial entre a figura do empreendedor e a pessoa natural. Portanto, a baixa do CNPJ não extingue a obrigação da titular frente aos credores. Quanto ao regime jurídico, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, uma vez que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional e a ré utiliza o serviço como destinatária final. Passo à análise do mérito. Do Mérito: Validade da Contratação e Encargos A existência do negócio jurídico é incontroversa, tendo a ré admitido a contratação em sua defesa. Além disso, a prova documental reforça a validade do ato: o comprovante de contratação (ID 190792934) detalha o uso do canal SICOOBNET CELULAR, o dispositivo utilizado (Xiaomi 21091116AG) e o endereço de IP, demonstrando segurança e autenticidade. Portanto, o pedido autoral é procedente. A tese de defesa sobre a diferença entre o valor contratado (R$ 22.169,87) e o valor creditado (R$ 22.000,00) não prospera. O próprio documento de contratação esclarece que a diferença de R$ 169,87 refere-se ao…

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