Processo 1000712-96.2019.4.01.3603
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000712-96.2019.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:WILSON JOSE VOLKWEIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO HUCK JUNIOR - MT17976-A e JONAS JOSE FRANCO BERNARDES - MT8247-A DESTINATÁRIO(S): WILSON JOSE VOLKWEIS MARCELO HUCK JUNIOR - (OAB: MT17976-A) JONAS JOSE FRANCO BERNARDES - (OAB: MT8247-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457934627) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000712-96.2019.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000712-96.2019.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:WILSON JOSE VOLKWEIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO HUCK JUNIOR - MT17976-A e JONAS JOSE FRANCO BERNARDES - MT8247-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000712-96.2019.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que, em ação anulatória proposta pela parte apelada, julgou procedente o pedido da inicial "para anular o auto de infração nº 504646-D e o termo de embargo nº 448858-C". Em suas razões, o IBAMA alega, em síntese, que: a) não há ilegitimidade passiva do demandante para figurar como autuado na fiscalização ambiental empreendida pelo IBAMA, uma vez que teve participação direta com a exploração ilegal de produtos e subprodutos florestais ocorrida na Fazenda Luciene, sendo tal fato constatado pelos agentes de fiscalização da Autarquia Ambiental. b) restaram configuradas a materialidade e a autoria da infração, esta após uma extensa investigação efetuada pelos agentes de fiscalização do IBAMA, consoante é possível aferir a partir do relatório acima reportado, que houve o correto enquadramento legal e também a perfeita adequação da sanção pecuniária ao disposto na norma ambiental, de sorte que não existe nenhum vício a macular fatalmente o processo administrativo em questão. c) Trata-se aqui de elementos irrefutáveis, possuidores de presunção de veracidade e de legitimidade, que comprovam que o demandante tem ligação direta com as atividades ilícitas que estavam ocorrendo na propriedade destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica. d) pelo conceito legal de poluidor, não há como olvidar a responsabilidade daquele que, de alguma forma, deu causa à infração ambiental de natureza indivisível. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da remessa e da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000712-96.2019.4.01.3603 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes…
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