Processo 1000713-18.2026.8.11.9005

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000713-18.2026.8.11.9005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança nº 1000713-18.2026.8.11.9005. Impetrante: KARINE LUPATINI. Autoridade Coatora: Dr. Maurício Alexandre Ribeiro, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde. EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, nos autos de Embargos de Terceiro, que deferiu tutela de urgência para suspender bloqueio judicial e promover a baixa de restrição Renajud incidente sobre veículo objeto de constrição em cumprimento de sentença. A impetrante requereu o restabelecimento da restrição de transferência do bem e a cassação da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis; e (ii) estabelecer se a decisão impugnada apresenta ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a utilização excepcional da ação mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95 consagra a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos Juizados Especiais, incompatibilizando a utilização do mandado de segurança como substitutivo recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.847, firmou entendimento de que não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. A utilização indiscriminada do mandado de segurança em substituição ao agravo de instrumento desvirtua a finalidade constitucional da ação mandamental. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, tendo ponderado os princípios da efetividade da execução, da celeridade processual e do contraditório, não se revelando teratológica ou abusiva. A mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pelo magistrado não caracteriza ilegalidade apta a justificar o manejo excepcional do mandado de segurança. O precedente invocado pela impetrante não se aplica ao caso concreto, pois tratava de hipótese excepcional posterior à sentença, enquanto a controvérsia dos autos decorre de decisão provisória e reversível proferida em cognição sumária, ainda sujeita à instrução e julgamento no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, salvo hipóteses excepcionalíssimas de manifesta ilegalidade ou teratologia. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal viola a sistemática da Lei nº 9.099/95. Decisão interlocutória devidamente fundamentada e proferida em cognição sumária não autoriza a concessão da segurança por mera inconformidade da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.099/95; Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.847, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 07.08.2009; TJRS, Agravo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados