Processo 1000713-31.2026.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000713-31.2026.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000713-31.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: GISELE BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 376ce46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISSO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por GISELE BARBOSA DE SOUZA em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI e outros (4), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) de audiência de interesse processual, ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO – IRDESI, e subsidiariamente o MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES, a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, ao passo que, quanto à condenação do Município, ela será procedida mediante regime de precatório ou requisição de pequeno valor – RPV, as seguintes verbas: pagamento de diferenças salariais entre o piso normativo no valor de R$ 1.514,41 fixado pela cláusula 3, “h”, da CCT 2023/2024 para a função de Auxiliar Administrativo a partir de agosto/2023 até fevereiro/2024 e o salário-base de R$ 1.467,11 pago em contracheque em tais competências. Condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%.pagamento de diferenças salariais entre o piso normativo no valor de R$ 1.650,00 fixado pela cláusula 3, “h”, da CCT 2024/2026 para a função de Auxiliar Administrativo no mês de março/2024 e o salário-base de R$ 1.467,11 pago em contracheque em tais competências. Condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%.pagamento de diferenças salariais entre o piso normativo no valor de R$ 2.939,66 fixado pela cláusula 3, “a”, da CCT 2024/2026 para a função de Técnica de Enfermagem nos meses de maio/2024 e junho/2024 (limitando-me à petição inicial) e o salário-base de R$ 2.782,53 pago em contracheque em tais competências. Condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%.pagamento das seguintes verbas rescisórias, sem prejuízo das demais verbas consignadas no TRCT confeccionado pela reclamada (id. 98ef870), ficando desde já autorizada a dedução/compensação do 13º salário pago em 30/12/2024 no valor de R$ 3.675,51, na forma reconhecida na petição inicial: Aviso prévio indenizado, observando-se sua projeção na forma da Lei nº 12.506/2011;Saldo de salário;13º salário proporcional;Férias vencidas simples de 2023/2024 + 1/3 constitucional;Férias proporcionais + 1/3 constitucional;FGTS rescisório e indenização de 40% devida nos termos do §1º, do artigo 18, da Lei nº 8.036/1990. pagamento da multa do artigo 477, §§6º e 8º, da CLT. A base de cálculo da multa, a teor do tema nº 142 das teses vinculantes do e.…

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