Processo 1000713-73.2018.4.01.3811

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000713-73.2018.4.01.3811
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000713-73.2018.4.01.3811/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : SILVIO CLAUDIO FERREIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA ANDRADE CAPANEMA (OAB MG099395) ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA ALVES ROCHA (OAB MG160053) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. ROL EXEMPLIFICATIVO DE AGENTES NOCIVOS. EPI. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 208/TNU. TEMA 534/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.  I. CASO EM EXAME  Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados como eletricista, com exposição à eletricidade superior a 250 volts, determinando apenas a averbação dos períodos reconhecidos e afastando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS pleiteia a improcedência integral dos pedidos, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97 e requerendo a revogação da justiça gratuita. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos indeferidos e a concessão do benefício previdenciário.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista exposto à tensão superior a 250 volts após a edição do Decreto nº 2.172/97; (ii) estabelecer se os períodos indeferidos podem ser reconhecidos como especiais diante da alegação de EPI eficaz, ausência de responsável técnico no PPP e informação de rede elétrica desenergizada; e (iii) determinar se a parte autora faz jus à concessão de benefício previdenciário mediante conversão do tempo especial em comum e reafirmação da DER.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, inexistindo elementos aptos a justificar a revogação da gratuidade da justiça, nos termos do Tema 1178/STJ.  O rol de agentes nocivos previsto na legislação previdenciária possui natureza exemplificativa, admitindo-se o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts mesmo após o Decreto nº 2.172/97, conforme Tema 534/STJ e precedentes da TNU.  O conjunto probatório demonstra que a parte autora exerceu a função de eletricista submetido à tensão superior a 250 volts nos períodos de 01/10/1988 a 10/06/1991 e 01/10/1991 a 13/11/1994.  A análise da eficácia de EPI é irrelevante para períodos integralmente anteriores às datas fixadas pela Súmula 87/TNU para exigência de informação acerca de EPC e EPI.  A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da sentença relativos ao fornecimento de EPI eficaz e à execução de serviços em rede desenergizada impede a reforma da decisão, em observância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, III, do CPC.  A validade do PPP exige a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, podendo eventual ausência ser suprida por LTCAT ou elementos técnicos equivalentes acompanhados de declaração do empregador ou de prova da inexistência de alteração no ambiente de trabalho, conforme Tema 208/TNU, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.  O PPP referente ao…

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