Processo 1000714-11.2026.8.26.0299

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000714-11.2026.8.26.0299
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000714-11.2026.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Elienai Martins da Silva - - Emerson Carloni Pelegri - Vistos. Da Análise Individualizada dos Pedidos e da Competência A petição inicial cumula pedidos que atacam a validade de autos de infração de trânsito, de responsabilidade de diferentes órgãos autuadores. Para a correta fixação da competência deste Núcleo Especializado e da legitimidade das partes, impõe-se a análise individualizada de cada causa de pedir deduzida na exordial. 1.1. Do Pedido Referente ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RO-DAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO (DER-PE), DNIT (DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES) e POLÍCIA RODOVIÁRIA FE-DERAL (PRF) como Mero Executores. Conforme se demonstrará, a competência deste Juízo não abrange os pedidos formulados em face dos entes ou de outras unidades federativas. Tais pleitos devem ser extintos sem resolução de mérito. 2. Da Fundamentação da Extinção Parcial 2.1. Incompetência Territorial Absoluta (Entes subnacionais e suas Autarquias) Prontamente, deve-se reconhecer que este Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para processar e apreciar pretensão formulada em face de entes ou de outras unidades federativas. Tal conclusão deriva-se da tese firmada no STF ao julgar as ADIs 5492 e 5737: "É inconstitucional a regra de competência que permite que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo afixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais. (STF,ADIs 5492 e 5737,j. 25/04/2023)." Assim, tratando-se de competência absoluta, insuscetível de prorrogação no microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência deste Juízo. 3. Da Inexistência de Litisconsórcio Necessário e da Obrigatoriedade da Cisão A análise individualizada das causas de pedir demonstra a inexistência de litisconsórcio passivo necessário. A validade de um auto de infração emitido por determinado órgão autuador é matéria autônoma e cindível da legalidade de uma multa aplicada por qualquer outra autoridade de trânsito. A relação jurídica entre estes atos administrativos não configura litisconsórcio necessário, mas sim questão de prejudicialidade. O auto de infração representa o ato principal, cuja análise de validade é uma questão prejudicial à legalidade dos atos acessórios e consequentes, como a pontuação e a eventual instauração de processo administrativo de suspensão ou cassação da CNH. Anulado o ato principal, a desconstituição de seus efeitos secundários (pontuação/suspensão) é consequência ex lege, o que reforça a independência das causas de pedir e afasta a necessidade de formação do litisconsórcio. A cumulação de pedidos na exordial configura, portanto, litisconsórcio facultativo, que não tem o condão de alterar as regras de competência absoluta. 4. Da Necessária Cisão do Processo e Extinção Parcial Confirmada a incompetência absoluta acima fixada, e havendo pedidos dirigidos a ente público competente, a cisão do julgamento é a única medida processual cabível. A incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pleitos dirigidos ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO- DER/PE, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF), impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, no que tange a este(as) réu(s). A demanda, contudo, deverá…

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