Processo 1000714-16.2026.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000714-16.2026.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000714-16.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: IVERSON DOS SANTOS CAVALCANTI RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 442ce4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISSO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por IVERSON DOS SANTOS CAVALCANTI em face de MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: DE OFÍCIO, declaro a inépcia da petição inicial e JULGO EXTINTO sem resolução do mérito quanto à estabilidade e doença profissional, bem como quanto ao acúmulo de função e à condenação da segunda reclamada, na forma da fundamentação. REJEITO a(s) preliminar(s) de inépcia da petição inicial arguida por razões genéricas, ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte reclamante, considerando como último dia trabalhado para fins de rescisão a data de publicação desta sentença, a partir de quando será projetada a data de saída em consonância com a Lei nº 12.506/2011, inclusive para fins de baixa na CTPS (OJ-82 da SDI-I/TST); condenar a parte reclamada MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: pagamento dos depósitos de FGTS referentes às competências em aberto ao longo do contrato a partir de outubro/2025, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias porventura deferidas na condenação (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40%. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à incidência para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do c. TST. Já o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Poderá a parte reclamada deduzir eventuais valores fundiários devidamente pagos e comprovados nos autos.pagamento das seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se sua projeção, na forma da Lei nº 12.506/2011 para fins de apuração de férias e 13º salários deferidos em sentença;Saldo de salário;13º salário proporcional;Férias proporcionais + 1/3 constitucional;FGTS rescisório e indenização de 40% devida nos termos do §1º, do artigo 18, da Lei nº 8.036/1990. pagamento da multa do artigo 477, §§6º e 8º, da CLT. A base de cálculo da multa, a teor do tema nº 142 das teses vinculantes do e. TST, deve considerar todas as parcelas de natureza salarial, incluindo eventuais horas extras habituais, adicional noturno, entre outros, não se limitando ao salário-base.pagamento de multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que, após as deduções/compensações efetuadas, deverá incidir sobre o montante atualizado das verbas rescisórias devidas caso tivesse sido aceita a tese de configuração da justa causa por abandono de emprego. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS e à multa fundiária, determino seu…

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