Processo 1000714-21.2025.5.02.0701
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000714-21.2025.5.02.0701 RECORRENTE: LIVIA EVANGELISTA FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: LIVIA EVANGELISTA FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 835e165 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1000714-21.2025.5.02.0701 RECURSO ORDINÁRIO DA 01ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES : 1- LIVIA EVANGELISTA FREITAS 2- GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos aforados. Inconformada, requer a reclamante, em seu recurso ordinário, a reforma da r. sentença de origem nos seguintes pontos: prêmio estímulo e reflexos; horas extras e invalidade do banco de horas e das marcações nos cartões; jornada diária de 7h20; domingos e feriados laborados; indenização por danos morais; PLR; refeição comercial; vale refeição para domingos e feriados laborados; vale transporte aos domingos e feriados trabalhados; honorários de sucumbência e expedição de ofícios. Já a reclamada, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: comissões sobre vendas canceladas; horas extras; vale transporte; multa normativa e honorários de sucumbência. Os recursos são tempestivos e foram subscritos por procuradores regularmente habilitados. Contrarrazões foram ofertadas por reclamada e reclamante. Dispensada a manifestação da D. Procuradoria do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os recursos interpostos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DA RECLAMADA DAS COMISSÕES SOBRE AS VENDAS CANCELADAS Não prospera o inconformismo, no ponto. Com efeito, resta incontroversa a natureza salarial das comissões pagas, as quais integravam o cálculo dos demais títulos atinentes ao contrato de trabalho. Frise-se, outrossim, que o Tema 65 de IRR do C. TST trata especificamente de comissões. Nesse sentido, o TST analisou no julgamento do referido tema a extensão e interpretação do artigo 466 da CLT, que versa sobre o pagamento de comissões, com regramento próprio. Considerou-se que é do empregador o risco do negócio e que o empregado não pode ser prejudicado pelo cancelamento das vendas. A tese é vinculante e obrigatória. Nada a reformar. DAS HORAS EXTRAS Assiste razão à recorrente no ponto. Inicialmente, cumpre destacar que a reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que os horários de saída, normalmente, eram anotados corretamente. No que tange aos horários de entrada, cabia à obreira infirmar os registros de horário acostados aos autos, nos termos do disposto no artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. Saliente-se que a testemunha afirmou que havia em torno de sete pessoas por equipe, sendo que os funcionários se revezavam para fazerem os cartazes. Considerando a referida quantidade de pessoas na equipe e o revezamento entre os integrantes da equipe, não resta crível que a reclamante, diariamente, ingressasse 30 (trinta) minutos antes do horário contratual para efetuar limpeza e fazer os cartazes. No que concerne aos intervalos para refeição e descanso, a testemunha trazida pela obreira asseverou que o empregado…
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