Processo 1000714-55.2023.8.11.0033

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000714-55.2023.8.11.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de São José do Rio Claro
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1000714-55.2023.8.11.0033 Assunto: [Pessoa com Deficiência] Autor: A. O. D. M. G. e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de ação de concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por A. O. D. M. G., criança1, representado por sua genitora KESTIONARA OLIVEIRA MENDONÇA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. 1.2 Consta na exordial que o menor é portador de Glaucoma Congênito Bilateral (CID-10 Q15.0), condição que acarreta limitação visual, comprometendo seu desenvolvimento. Relatou que o autor reside com sua genitora, sendo a família desprovida de renda suficiente para assegurar a subsistência digna do núcleo familiar, sobretudo diante dos gastos contínuos com medicamentos oftalmológicos e tratamentos especializados necessários ao controle da doença. 1.3 Sustentou que, em 29.10.2021, requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial, sob o NB 710.623.259-0, o qual foi indeferido sob o argumento de não atendimento ao critério de miserabilidade referente à renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para o BPC. 1.4 Ao final, requereu a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (29.10.2021), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios. 1.5 O laudo pericial e o laudo social foram juntados aos autos (IDs 216258015 e 166196602). 1.6 Citado, o INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (ID 222914516). No mérito, sustentou que os requisitos legais não estariam plenamente demonstrados. 1.7 A parte autora recusou expressamente a proposta de acordo (ID 225644903). 1.8 Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Verifico que o presente feito se ocupa de matéria de direito e de fato já suficientemente instruída, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). 2.1 Não há preliminares ou questões processuais pendentes a decidir. As partes são legítimas, a representação regular e não há nulidades a declarar. 2.2 Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, no qual a parte autora busca o reconhecimento do direito ao amparo social previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, em razão das limitações decorrentes de sua condição de saúde, as quais comprometem seu desenvolvimento e participação social, bem como da situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, que não dispõe de meios suficientes para assegurar sua manutenção digna. 2.3 O benefício assistencial pretendido é previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e garante ao deficiente e ao idoso uma prestação mensal continuada no valor de 01 (um) salário-mínimo àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.4 Por sua vez, o art. 3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) positiva que: “Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à…

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