Processo 1000714-87.2024.8.11.0011
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000714-87.2024.8.11.0011 APELANTE: MUNICIPIO DE CURVELANDIA APELADO: ELISSANDRA PEREIRA DOS SANTOS, ROZENILDA BARBOSA PEREIRA PORANGABA Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curvelândia/MT, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirassol d'Oeste/MT que, nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Elissandra Pereira dos Santos e Rozenilda Barbosa Pereira Porangaba, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito das autoras ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos reflexos legais, além dos consectários sucumbenciais. Consta dos autos que as autoras são servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo de Apoio Administrativo Educacional – Nutrição, lotadas na Escola Municipal Carlos Masson Netto, onde exercem atividades relacionadas ao preparo da alimentação escolar, higienização de utensílios, limpeza da cozinha, manipulação de produtos de limpeza e permanência em ambiente submetido à exposição contínua ao calor proveniente dos equipamentos utilizados no preparo das refeições. Sustentaram que tais condições de trabalho caracterizam atividade insalubre, embora o Município jamais lhes tenha pago a vantagem correspondente, razão pela qual requereram o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, além dos reflexos legais. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, defendendo a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, inexistir demonstração de que as atividades desempenhadas pelas servidoras se enquadrassem nas hipóteses previstas na legislação aplicável, sustentando que a caracterização da insalubridade dependeria de prova técnica idônea e que não estariam presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da vantagem pleiteada. Após a fase postulatória, o juízo de origem reconheceu a necessidade de produção de prova pericial, nomeando engenheiro de segurança do trabalho para avaliação das condições ambientais existentes no local de exercício das funções das autoras. Realizada vistoria técnica, com inspeção presencial, medições ambientais e análise das atividades efetivamente desempenhadas, o expert concluiu pela existência de exposição habitual ao agente físico calor acima dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora n.º 15, caracterizando insalubridade em grau médio (20%), afastando, entretanto, o enquadramento por exposição a agentes químicos e biológicos. O Município requereu a complementação da perícia mediante formulação de novos quesitos, sustentando a necessidade de esclarecimentos acerca da possibilidade de neutralização da insalubridade mediante utilização de equipamentos de proteção individual e adoção de medidas administrativas. O magistrado indeferiu a diligência, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, prosseguindo o feito para julgamento. Sobreveio sentença que, acolhendo parcialmente a conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório, reconheceu o direito das servidoras ao adicional de insalubridade em grau médio, rejeitando…
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