Processo 1000715-17.2024.8.11.0094

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000715-17.2024.8.11.0094
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Tabaporã
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000715-17.2024.8.11.0094. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT REQUERIDO: SUPERMERCADO BRUMAPAMPE LTDA I.) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO em face de SUPERMERCADO BRUMAPAMPE LTDA, ambos qualificados nos autos. O Exequente deu início à fase executiva em 03/04/2025 (ID. 189370554), pugnando pela satisfação do crédito constituído em sentença, no montante atualizado de R$ 157.867,78. Devidamente intimada para o pagamento voluntário (ID. 196236533), a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis (ID. 199208265). Ato contínuo, foram realizadas diversas tentativas de localização de ativos e bens, incluindo pesquisas via SISBAJUD, que resultou em bloqueio irrisório de R$ 26,64 (ID. 209858043); INFOJUD (Id. 204889609, 204889610 e 204889611) e RENAJUD. No sistema RENAJUD, foi localizado o veículo FIAT/FIORINO IE, placa DKC3203 (ID. 209858042). Todavia, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de penhora, informando que o bem não foi localizado e que o executado alega tê-lo vendido há anos sem a devida transferência (ID. 215520880). A pesquisa via sistema SNIPER também foi realizada (ID. 220395275). Diante do insucesso das medidas típicas, a parte exequente peticionou em ID. 224778684, requerendo o bloqueio de todas as chaves PIX vinculadas à parte devedora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II.) FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido para bloqueio de todas as chaves PIX do executado, INDEFIRO, considerando que tal medida coercitiva requerida não assegura o cumprimento da execução. Nesse sentido, a jurisprudência tem assentado que as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem caráter subsidiário e excepcional, exigindo demonstração concreta de utilidade, proporcionalidade e aptidão para impulsionar a satisfação do crédito, não podendo ser utilizadas como mera sanção ao devedor. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E CHAVE PIX. BLOQUEIO DO SINAL DE TV A CABO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não se vê óbice, em tese, ao deferimento das medidas ora requeridas. No entanto, é preciso que, no caso concreto, elas sejam suscetíveis de permitir o atingimento do fim proposto, que é o de obter o pagamento do valor devido ao credor (fim precípuo do processo de execução), já que se trata de medidas indutivas ou coercitivas para a obtenção do pagamento, e não de sanções impostas ao devedor pelo não pagamento. 2. Destaca-se que a utilização de medidas executivas atípicas é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de modo subsidiário, desde que, observado o contraditório e o princípio da proporcionalidade e comprovado o esgotamento das medidas judiciais convencionais sem que se atinja o resultado pretendido - a satisfação do crédito -, verifique-se a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável. 2. Na hipótese específica dos autos originários, não é o caso de deferimento das medidas requeridas, porque, conforme se extrai das informações constantes daquele feito, a parte executada não apresentou declaração de renda em patamares mínimos nos últimos exercícios…

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