Processo 1000715-32.2024.5.02.0445
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000715-32.2024.5.02.0445 RECORRENTE: JEFFERSON KLAUS MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON KLAUS MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 965933d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000715-32.2024.5.02.0445 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTES: JEFFERSON KLAUS MARTINS e TES TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S/A RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: WILDNER IZZI PANCHERI RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. dcff1f8, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 36c7c5f, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamante o recurso ordinário sob Id. 7993878, pelo qual requer a reforma em relação aos seguintes itens: adicionais de periculosidade e de insalubridade e dano moral. O reclamado, por sua vez, interpõe o reclamante o recurso ordinário sob Id. 8dc45dd, pelo qual requer a reforma em relação aos seguintes itens: julgamento extra petita - jornada de trabalho, prescrição quinquenal - inaplicabilidade da Lei 14.010/2020, jornada de trabalho - turno de revezamento, horas extras e intervalo intrajornada. Contrarrazões sob Ids. 662a645 e 22c975d. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão da prejudicialidade entre as matérias arguidas, passo a analisar o recurso ordinário interposto pelo reclamado. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DO RECLAMADO PRELIMINAR 1 - JULGAMENTO ULTRA PETITA Com base no princípio da adstrição do julgamento ao pedido, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC, o Magistrado não pode decidir fora dos limites em que a ação foi proposta, sob pena de proferir julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita, ou seja, fora, mais ou menos do que foi pedido. O error in judicando se traduz na má avaliação do fato, aplicando, sobre os fatos, o direito de maneira errônea ou quando se confere interpretação equivocada à norma aplicada. Tais institutos não se confundem, sendo certo que a questão arguida pelo reclamado em relação às horas extras, se constatada, se configuraria em error in judicando, que deve ser arguido como matéria de mérito de recurso ordinário, não gerando nulidade da r. sentença. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO 2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LEI 14.010/2020 Requer o reclamado a exclusão da suspensão do prazo prescricional estabelecido na Lei 14.010/2020. Razão não lhe assiste. A Lei 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial, decorrente da Pandemia do Covid-19. Conforme prevê seu artigo 3º, os prazos prescricionais devem ser considerados impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir do início da vigência da referida Lei (12/6/2020) até 30/10/2020 (141 dias). Tal regramento é aplicável ao Direito do Trabalho, de ofício, pois o artigo 1º não impôs limitação ao seu alcance, mas, tão somente, fixou a premissa de que os preceitos dessa Lei devem ser aplicados às relações jurídicas de Direito Privado. Dessa forma, correta a r. sentença que considerou suspensa a prescrição quinquenal, na forma da Lei…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.