Processo 1000715-41.2024.5.02.0442
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1000715-41.2024.5.02.0442 RECORRENTE: WELLYNGTON DA SILVA SANTANA RECORRIDO: COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO 4ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO: 1000715-41.2024.5.02.0442 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTE(S): W.S.S RECORRIDO(S): COOP. DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES METROPOLITANAS DA BAIXADA SANTISTA E GRANDE SP LTDA. - UNICRED METROPOLITANA RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança. RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 427/434, cujo relatório adoto e que julgou totalmente improcedente a pretensão, recorrem de forma ordinária o reclamante às fls. 436/473. O reclamante pretende a reforma dos seguintes pontos: inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, do art.791-A, da CLT, enquadramento sindical, horas extras, supressão de intervalo intrajornada e equiparação salarial. Contrarrazões às fls. 476/492. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO Em razão da boa lógica processual, os recursos serão apreciados de acordo com a prejudicialidade das matérias discutidas, bem como conjuntamente os pontos comuns aos recursos. a) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017 No tocante ao pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade dos dispositivos alterados pela Reforma Trabalhista, esclareço que, com exceção do julgamento proferido na ADI 5766, os dispositivos alterados não foram declarados inconstitucionais, não ao menos em controle concentrado de constitucionalidade, que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, I, a, da CF. Sabe-se que milita a favor da lei a presunção, ainda que relativa, de constitucionalidade, inclusive porque já afirmada em controle de constitucionalidade preventivo, exercida pelo Poder Legislativo no processo de produção da lei. Consigno, ainda, que a chamada reforma trabalhista, de 2017, não obstaculizou o acesso à Justiça pelo trabalhador, não havendo ensejo à arguição de inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017. É cediço que o direito de ação é balizado por várias regras de ordem processual, que vão se modificando no decorrer do tempo para se adaptar à exigência da sociedade. A processualística nunca é estanque, e desde que não fira o âmago dos princípios constitucionais tornados cláusula pétrea, há de se harmonizar ao "espírito do tempo". Logo, o fato de o legislador infraconstitucional conferir à lide trabalhista os mesmos contornos da esfera civil não tolhe, tampouco atinge o núcleo dos vários dispositivos processuais invocados em sentido diverso. Trata-se de emanação do princípio paritário entre as partes litigantes, nada além. Ademais, Considerando que o recorrente vindica o reconhecimento da inconstitucionalidade das inovações da Lei n.º 13.467 /2017, infere-se que o autor busca, em verdade, a análise de…
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