Processo 1000715-44.2025.8.11.0009

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000715-44.2025.8.11.0009
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000715-44.2025.8.11.0009 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JHONATHAN RAMOS TOSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CAMILA MICHELON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVERTON PEREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CLEBERSON DUARTE RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), REGINALDO JOSE PAULINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa. direito penal e processual penal. apelação criminal. tráfico de drogas. porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. insuficiência probatória. ausência de vínculo entre o agente e a droga apreendida. local de acesso coletivo. contradição probatória quanto ao porte da arma. aplicação do princípio do in dubio pro reo. absolvição. recurso provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Colíder, que condenou o apelante por tráfico de drogas privilegiado e porte de arma de fogo de uso permitido a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, em regime aberto, visando a absolvição. Subsidiariamente, a desclassificação do tráfico de drogas para uso. II. Questão em discussão 1) Ilegalidade da busca domiciliar; 2) nulidade da prova emprestada; 3) insuficiência probatória; 4) drogas para uso pessoal; 5) inidoneidade na fração da redução do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 1. As preliminares de ilegalidade da busca domiciliar e nulidade da prova emprestada não serão analisadas diante da perspectiva de acolhimento da pretensão recursal de absolvição, à luz do princípio da primazia da resolução do mérito. 2. Não se afigura razoável atribuir o tráfico de drogas ao apelante se os agentes policiais não apreenderam substâncias entorpecentes na posse direta do apelante, tampouco apetrechos comumente utilizados na mercancia ilícita — como balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro em espécie ou embalagens para fracionamento. 3. Para a caracterização do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), não basta a apreensão de entorpecente em local de acesso coletivo, afigura-se necessário demonstrar a relação entre o agente e a droga apreendida. 4. A presença do apelante em atividade laboral na zona rural, aliada à ausência de qualquer elemento concreto que demonstre a propriedade da droga encontrada em alojamento coletivo, não conduz, por si só, a autoria do tráfico de drogas. 5. A versão inicial não foi confirmada na instrução processual. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de droga em local de acesso coletivo exige prova concreta do vínculo entre o acusado e o entorpecente para sustentar condenação por tráfico. 2. As…

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