Processo 1000715-51.2025.5.02.0007

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000715-51.2025.5.02.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000715-51.2025.5.02.0007 RECORRENTE: JOSE AILTON COSTA RECORRIDO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1ea029 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000715-51.2025.5.02.0007 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrente:   Advogado(s):   2. BAYER S.A. ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS (SP494070) Recorrido:   Advogado(s):   BAYER S.A. ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS (SP494070) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE AILTON COSTA FABIO DE ALMEIDA TESSAROLO (SP240026) FLAVIO PERANEZZA QUINTINO (SP187766) JUAN ALBERTO HAQUIN PASQUIER (SP204631) Recorrido:   Advogado(s):   SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (PE51721) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Embora o recurso de revista da 2ª reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 63ea02c; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 2a35c4f). Regular a representação processual (Id 923af3b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1a0f386;ed1fa99;02c762d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: "Responsabilidade subsidiária   Nada há a reformar. Quanto ao tópico ora em exame, acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando-se formalmente as demais razões de decidir exaradas na origem quanto às matérias em questão. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Assim já foi admitido no despacho do Ministro Celso de Mello no Proc. STF MS 27350 MC/DF, de 29/05/2008 e publicado no DJU em 04/06/2008. Impende destacar que esta vem sido continuadamente reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo E. STF conforme outros exemplos mais recentes (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). O que importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos contrários contidos no recurso. Transcreve-se, assim, a r. sentença quanto à responsabilidade subsidiária das recorrentes: RESPONSABILIDADE DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS: Incontroverso no caso dos autos que o Reclamante prestou serviços à 1ª Reclamada, a qual por sua vez, firmou contrato de prestação de serviços com as 2ª e 3ª Rés. O trabalho prestado diretamente em favor das referidas Rés pelo Autor restou provado pela prova oral produzida: "que trabalhou para a primeira reclamada de 14/06/2023 até agosto de 2024,…

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