Processo 1000715-71.2026.4.01.4002

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000715-71.2026.4.01.4002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000715-71.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARKUS VENANCIO RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 e BRUNO VIEIRA FERNANDES PINHEIRO - PE27264 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Especial, objetivando a condenação da União à repetição de indébito tributário, referente à devolução das quantias recolhidas, a título de contribuição previdenciária, que superem o valor do teto do Regime Geral de Previdência, nos últimos cinco anos. Em sua contestação, a Fazenda Nacional simplesmente (a) arguiu a ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo. Em sua réplica, a parte requerente, por sua vez, defende a desnecessidade de anterior pleito administrativo para os casos de repetição indébito, alegando que a Receita Federal comumente não responde aos pedidos dos contribuintes. Além disso, diz que a Fazenda Nacional apresentou contestação demonstrando resistência ao pedido. É sucinto relatório, embora dispensável. DECIDO. Preliminarmente, acolho a falta de interesse agir por ausência de requerimento administrativo, uma vez que, para possuir interesse em demandar o Poder Judiciário, faz-se imprescindível a existência da lide (ou melhor, de lesão ou de ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), ou seja, comprovar, ao menos, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, a partir da demonstração da pretensão resistida pela parte contrária. No mesmo sentido, segue a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos últimos 5 (cinco) anos. (...) 5. Quanto à alegação da ausência de interesse de agir da parte recorrida em relação ao direito subjetivo de realizar a repetição dos valores dos últimos 5 (cinco) anos, entendo que merece prosperar a pretensão recursal. Compreende-se que, efetivamente, o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor da ação (CPC/2015 - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade). O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito. 6. Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a falta de postulação administrativa dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário resulta, como no caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. O pedido, nesses casos, carece do elemento configurador de resistência pela Administração Tributária à pretensão. Não há conflito. Não há lide. Não há, por…

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