Processo 1000715-75.2026.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000715-75.2026.8.13.0034/MG AUTOR : GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) DECISÃO Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial. Tratam-se os autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GRANDE SERTÃO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face do ESPÓLIO DE MANOEL SOUZA CÂMARA , representado por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA CÂMARA , tendo por objeto área medindo aproximadamente 0,499 ha, integrante do imóvel denominado Fazenda Gravatá, situado no Município de Araçuaí/MG, com referência às matrículas nº 20.737, 20.736 e 2.609 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçuaí/MG, cuja descrição perimétrica encontra-se detalhada no memorial descritivo anexado aos autos Evento 1, DOCUMENTOS8. A parte autora sustenta ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, responsável pelas instalações integrantes do Contrato de Concessão nº 09/2024-ANEEL, firmado no âmbito do Leilão nº 01/2024 – ANEEL, o qual prevê a implantação de linhas de transmissão em alta tensão (500 kV). Aduz que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 15.640/2024, declarou de utilidade pública as áreas necessárias à implantação da Linha de Transmissão São João do Paraíso – Capelinha 3 C1, conferindo à autora o direito de promover a constituição de servidão administrativa, inclusive com possibilidade de invocação do caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41. Afirma que buscou solução amigável junto à parte requerida, mediante notificação extrajudicial e apresentação de proposta indenizatória, não logrando êxito na composição. Diante disso, sustenta a necessidade de intervenção judicial para viabilizar a continuidade do empreendimento. Esclarece que a servidão incidirá sobre faixa específica do imóvel, totalizando aproximadamente 0,499 ha, devidamente individualizada em memorial descritivo e planta cadastral anexados aos autos. A título de indenização pelas restrições impostas ao uso da propriedade, a autora apurou o valor total de R$ 1.251,48 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), com base em laudo técnico elaborado conforme normas da ABNT Evento 1, DOCUMENTOS10, tendo posteriormente informado a realização do depósito judicial correspondente Evento 8, Guia6. Quanto ao pedido liminar, sustenta estarem presentes os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: declaração de utilidade pública, urgência da obra e depósito prévio da indenização. Assevera, ainda, que a área afetada não contém residências ou benfeitorias relevantes, inexistindo risco de irreversibilidade da medida, requerendo autorização para utilização dos acessos existentes na propriedade para viabilização das obras. Ao final, pugna pela procedência da ação, com a constituição definitiva da servidão administrativa, fixação do valor indenizatório final e demais providências de praxe. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a ação deve seguir o rito da ação de desapropriação por necessidade ou utilidade pública. Constata-se que a parte autora trouxe aos autos: a) Contrato de concessão n.º 09/2024-ANEEL…
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