Processo 1000715-85.2026.8.11.9005
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Mandado de Segurança nº 1000715-85.2026.8.11.9005. Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rayana Lopes Luz contra ato da MMª Juíza de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, que indeferiu o pedido de impedimento de magistrado formulado na ação de execução de título extrajudicial nº 1004628-49.2023.8.11.0059, o qual rejeitou a exceção de pré-executividade e permitiu a constrição de verba decorrente de pensão por morte. Sustenta a impetrante que a decisão impugnada é ilegal, em razão da impenhorabilidade absoluta da verba bloqueada oriunda da pensão por morte, por se tratar de caráter alimentar. Aduz que a penhora ocorreu sem a intimação da executada, impedindo o contraditório. Sustenta que o magistrado que rejeitou a exceção de pré-executividade não possuía designação ou competência jurisdicional para atuar perante o Núcleo de Justiça Digital. Ao final, requer, liminarmente, a sustação dos efeitos da execução e o estorno imediato dos valores bloqueados. No mérito, a concessão da segurança para declarar a nulidade absoluta de todos os atos decididos pelo magistrado impedido e seus desdobramentos. Os autos vieram conclusos. Relatei. DECIDO. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, exige-se a presença dos dois requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. O primeiro consiste no “relevante fundamento”, correspondente ao “fumus boni iuris”; e o segundo, no “periculum in mora”, que representa o risco de prejuízo decorrente da demora na concessão definitiva da segurança à impetrante. Contudo, analisando-se os autos, sempre considerando a cognição sumária que caracteriza esta fase processual, não se vislumbra, no caso concreto, a presença de tais requisitos. Isso porque o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano, com a petição inicial do mandado de segurança, a fim de evidenciar ao julgador a existência de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o MM. Juiz Wagner Plaza Machado Júnior, em 15/01/2025, homologou projeto de sentença elaborado por juíza leiga nos seguintes termos: (...) No tocante à impenhorabilidade dos valores bloqueados, assiste razão parcial à executada. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os valores oriundos de benefícios previdenciários, salvo para pagamento de pensão alimentícia. Conforme documentação constante nos autos (ID. 161186426), a executada percebe benefício previdenciário no valor de R$ 896,52 (oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), verba de natureza alimentar e essencial para sua subsistência. Todavia, é importante destacar que os honorários advocatícios também possuem natureza alimentar, conforme jurisprudência consolidada. Dessa forma, para compatibilizar ambos os direitos, aplica-se o entendimento segundo o qual é admissível a penhora de até 30% do benefício previdenciário recebido, de forma a resguardar tanto o sustento da executada quanto o direito do exequente. Dito isso, considerando que a executada recebe o montante de R$ 896,52 (oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), limita-se a penhora a 30% do valor do benefício previdenciário, equivalente a R$ 268,95 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO PELA PARCIAL…
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