Processo 1000716-43.2018.5.02.0472
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000716-43.2018.5.02.0472 RECLAMANTE: RENATA CRISTINA FRANCA ALTAFIM RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 328bf79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos à Execução opostos por NATURA COSMETICOS S/A. (Id 06f048e), em face de RENATA CRISTINA FRANCA ALTAFIM, por meio dos quais, tempestivamente, insurge-se contra a r. sentença de liquidação (Id e060951d). Garantido o juízo (Id 63053b4). Apresentada contraminuta (Id f13bf2c). É o relatório. A embargante discordou de: DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - ERRO NA BASE DE CÁLCULOS Em análise aos cálculos homologados, verifica-se que estes apresentam erro material relevante, posto que, o Reclamante apura a indenização decorrente da alegada dispensa discriminatória utilizando como base uma média remuneratória no importe de R$ 38.945,26, grifamos: (…) Tal valor, se mostra manifestamente superior ao efetivamente devido, senão vejamos. Conforme expressamente determinado na decisão, a base de cálculo deve observar a média remuneratória dos últimos doze meses anteriores à dispensa, apurada com base nas fichas financeiras juntadas aos autos. Ocorre que, ao analisar a documentação constante no processo, verifica-se que o Reclamante permaneceu afastado por longo período, circunstância que impacta diretamente na composição da média remuneratória, uma vez que não houve percepção integral de verbas variáveis durante diversos meses do período considerado. Todavia, o cálculo apresentado pelo Reclamante desconsidera tal realidade fática e documental, adotando critério que infla artificialmente a média remuneratória, resultando em valor absolutamente dissociado das fichas financeiras. Procedendo-se à correta apuração da média dos últimos doze meses, em estrita observância aos valores efetivamente pagos e registrados nas fichas financeiras, constata-se que a média remuneratória perfaz o montante de R$ 3.145,33, conforme demonstradona planilha analítica apresentada. Dessa forma, resta evidente que o valor indicado pelo Reclamante (R$ 38.945,26) não encontra respaldo na decisão judicial nem na prova documental dos autos, devendo ser rejeitado. Assim, a reclamante deve ser intimada para retificar a apuração da indenização por dispensa discriminatória observando a média correta de R$ 3.145,33, nos termos das fichas financeiras e da decisão proferida, a fim de evitar enriquecimento indevido e assegurar a fiel liquidação do julgado. Sem razão, contudo. Inicialmente, é preciso ressaltar que a embargante pretende trazer à discussão matérias que não foram deduzidas na impugnação aos cálculos da parte contrária apresentada em 05/02/2026 (Id 1aa0d05), ocasião na qual alegou apenas ser indevida a apuração da indenização por dispensa discriminatória sem nenhuma manifestação acerca da base de cálculo, ou dos critérios de apuração adotados. O art. 879, § 2º, da CLT exige a apresentação de impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objetos da discordância. Logo, cabia à embargante ter apresentado, naquela oportunidade, todos os argumentos necessários para sua defesa. No entanto, como já dito anteriormente, limitou-se a alegar que a apuração da verba era indevida. O instrumento da preclusão impede que a cada nova oportunidade de se manifestar a parte…
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