Processo 1000716-44.2025.5.02.0263
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000716-44.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: EVELLYN VITORIA CASSEMIRO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: PONTO PRACA DA MOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533c37c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por EVELLYN VITORIA CASSEMIRO GONCALVES DA SILVA em face de PONTO PRACA DA MOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, declarando nulo o contrato de estágio celebrado, reconhecendo a existência de vínculo empregatício efetivo entre as partes, e condenando a reclamada a proceder ao pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) diferenças entre os valores já pagos a título de bolsa auxílio conforme contracheques durante todo o período contratual, e o efetivamente devido, de R$ 1.155,60 mensais; b) férias proporcionais + 1/3 (03/12) e 13º salário proporcional (03/12); c) multa do artigo 477, § 8º da CLT; d) indenização do período estabilitário, consubstanciada nos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período compreendido entre a data de dispensa e a de término do período estabilitário, qual seja, aquela em que completos cinco meses após o parto. Para fins de liquidação do julgado, determina-se à reclamante que, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação a ser realizada quando do trânsito em julgado da presente decisão, junte aos autos certidão de nascimento de seu filho, sob pena de, no silêncio, ter-se por inocorrido o fato, e a execução resultar em zero. Caso, no momento da intimação, o parto ainda não tenha ocorrido, caberá à reclamante informar tal situação nos autos, acompanhada da data prevista do parto, ocasião em que o feito será sobrestado até a comprovação do nascimento. Condeno a reclamada a proceder à anotação, em CTPS digital da reclamante, do contrato de trabalho ora reconhecido, assinalando admissão aos 06-09-2024, na função de atendente de restaurante, com salário de R$ 1.155,60, e dispensa aos 24-12-2024. Deverão tais anotações ser efetuadas no prazo de cinco dias, contados da intimação da reclamada para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara do Trabalho (art. 29 e seguintes, CLT). Destaco de ofício que na anotação da CTPS, o reclamado não fará constar nenhuma referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de arcar com indenização no importe de R$ 20.000,00, ora fixada nos moldes do artigo 461 do Código de Processo Civil, aplicável em âmbito trabalhista em face do teor do artigo 769 da CLT. Deverá ser comprovado nos autos, pela reclamada, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ocasião em que restará definido o valor das diferenças de FGTS efetivamente devidas), o depósito, em conta vinculada aberta em nome do(a) reclamante, do valor equivalente aos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devidos ao longo da contratualidade, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas que, nos moldes legais, forem objeto de incidência de FGTS, deduzindo-se os valores já comprovadamente recolhidos, conforme documentação já colacionada aos autos, tudo sob pena de execução direta. Caberá à reclamada, ainda, proceder a…
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