Processo 1000716-46.2022.8.11.0102
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000716-46.2022.8.11.0102 APELANTE: EDER ALVES PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE VERA Visto. Trata-se de Recurso de Apelação Cível nº 1000716-46.2022.8.11.0102 interposto por EDER ALVES PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vera/MT que, nos autos da Ação de Cobrança (URV) em fase Cumprimento de Sentença, ajuizada pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE VERA/MT Ente Federativo, declarou extinto o processo, porque reconhecida a hipótese de “liquidação zero”. Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese: (i) violação à coisa julgada e à preclusão, porquanto a matéria de reestruturação de carreira não foi deduzida na fase de conhecimento; (ii) inexistência de reestruturação formal de carreira, uma vez que o próprio perito não localizou a base legal do reajuste aplicado; e (iii) impossibilidade de compensação de aumentos remuneratórios com as diferenças decorrentes da conversão em URV, nos termos do RE 561.836/STF (Tema 5). Requer, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça e a majoração dos honorários advocatícios As contrarrazões foram apresentadas por meio do (ID. 361749902 ), pugnando pelo desprovimento do recurso. Dispensável o parecer da douta Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que foi possível a análise da matéria por meio de decisão monocrática, uma vez que presentes os elementos autorizativos previstos no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Além disso, ainda que a matéria não possuísse entendimento consolidado, não haveria que se falar em nulidade, uma vez que com a interposição do recuso posterior recurso, a matéria será inteiramente devolvida para análise do colegiado. Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito recursal. - Da Gratuidade da Justiça. Quanto à gratuidade de justiça, o apelante afirma ter formulado o pedido em sede de cumprimento de sentença, sem que o juízo de origem tenha se manifestado expressamente a respeito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Corte Especial, é firme no sentido de que a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de assistência judiciária gratuita implica presunção de deferimento tácito. Observemos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE…
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