Processo 1000716-82.2025.5.02.0606
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOAO FORTE JUNIOR AIRO 1000716-82.2025.5.02.0606 AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUZA ALBUQUERQUE E OUTROS (4) AGRAVADO: GABRIEL DE SOUZA ALBUQUERQUE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47c9688 proferida nos autos. AIRO 1000716-82.2025.5.02.0606 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. APEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrente: Advogado(s): 2. APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrente: Advogado(s): 3. APETECE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrente: Advogado(s): 4. APETECE LANCHES E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido: CLOVIS MATOSO TAVEIRA Recorrido: Advogado(s): GABRIEL DE SOUZA ALBUQUERQUE DAGOBERTO IGNACIO DE SOUZA (SP398732) EDUARDO FELIX DOS SANTOS (SP394037) Embora o recurso de revista da reclamada APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A., verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: APEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id a665f76,4ebc75a,deab467,0116a1f; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id b8099e7). Regular a representação processual (Id 934270b). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 54d757d ; Depósito recursal recolhido no RO, id 07bed75 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00070 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. No julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da…
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