Processo 1000717-20.2025.5.02.0072

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000717-20.2025.5.02.0072
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000717-20.2025.5.02.0072 RECORRENTE: GUSTAVO DE SANTANA SANTOS RECORRIDO: KERO - KERO PAES EMBALADOS LTDA - EPP RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000717-20.2025.5.02.0072 - 4ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTE: GUSTAVO DE SANTANA SANTOS RECORRIDA: KERO - KERO PÃES EMBALADOS LTDA - EPP RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   Inconformado com a r. sentença de fls. 563/577 (Id. 947813e), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação, dela recorre o reclamante (fls. 582/596 - Id. b13a777). Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, pretende a reforma do julgado no tocante às seguintes matérias: vínculo de emprego, desvio de função, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, férias, verbas rescisórias, multa do Artigo 477 da CLT e danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   V O T O   Conheço do recurso interposto pelo reclamante, uma vez que tempestivo (Id. f151a12), subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 8eabf85) e isento de custas, por ser beneficiário da Justiça gratuita, conforme sentença recorrida.   1- Preliminar de cerceamento de defesa O reclamante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, notadamente do depoimento pessoal da preposta da reclamada, quanto ao acidente de trabalho. Afirma que a prova pericial não esgota a matéria fática e que a prova oral seria necessária à análise do dano moral. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Sem razão. Nos termos do Artigo 765 da CLT, compete ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pretendida pelo reclamante (depoimento pessoal da preposta) tinha por objetivo demonstrar fatos relacionados ao alegado acidente de trabalho e seus desdobramentos. Ocorre que tais questões foram objeto de prova técnica especializada, realizada por perita médica de confiança do Juízo, a qual concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de sequela, incapacidade laborativa ou dano residual, inclusive com declaração expressa do próprio reclamante nesse sentido. O C. TST já se pronunciou no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte contrária não configura cerceamento do direito de defesa, como ora reproduzo:   "PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. Hipótese em que se discute a possibilidade de o julgador dispensar o depoimento pessoal das partes. É entendimento deste Tribunal Superior que o juiz de primeira instância, à luz do art. 765 da CLT, tem ampla liberdade na direção do processo e vela pelo andamento rápido das causas, cabendo-lhe dispensar diligências quando houver nos autos outros elementos probatórios suficientes ao seu convencimento. De acordo com o art. 848 da CLT, o interrogatório dos litigantes constitui uma faculdade do juiz. Precedentes" (Processo: RRAg - 896-48.2019.5.06.0143, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 12/08/2025, Publicação: 19/08/2025).   "PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA.…

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