Processo 1000717-55.2026.8.11.9005
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1000717-55.2026.8.11.9005 Mandado de Segurança n.º 1000717-55.2026.8.11.9005 Impetrante: Marco Aurélio Silva Barreto. Impetrado: Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT. RELATÓRIO Mandado de Segurança de Marco Aurélio Silva Barreto. Ação: Indenização por Danos Morais (processo n.º 1045959-20.2025.8.11.0001). Origem: 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT. Decisão atacada (Id. 224233347 – processo n.º 1045959-20.2025.8.11.0001): o juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência do recurso interposto pelo ora impetrante e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Mandado de Segurança: sustenta que a decisão foi proferida de forma ilegal, uma vez que comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Requer a anulação da decisão combatida, a fim de que sejam-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita. Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Marco Aurélio Silva Barreto contra ato judicial proferido pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT, que homologou o pedido de desistência do recurso interposto pelo ora impetrante e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O impetrante relata que a decisão é ilegal, ressaltando que os documentos acostados aos autos evidenciam que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão da parte impetrante não merece acolhida. Como cediço, para a concessão do mandado de segurança, exige-se a presença de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do disposto no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei 12.016, de 07.08.2009, in verbis: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. In casu, vê-se que o presente mandamus foi impetrado, inicialmente, como sucedâneo de recurso inominado, o que é inadmissível, eis que, para a solução de sua irresignação judicial, deveria valer-se de recursos processuais próprios perante o próprio Colegiado Recursal, por meio de interposição de recurso inominado, conforme previsto no artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, assim escrito: “Artigo 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”. Verifica-se nos autos de origem que a decisão recorrida homologou o pedido de desistência do recurso interposto pelo ora impetrante e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo, portanto, natureza sentencial e, por isso, cabível a interposição de recurso inominado, o que não foi feito pelo impetrante. Portanto, tem-se que não é juridicamente possível o manejo desta ação mandamental contra decisão terminativa.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.