Processo 1000717-87.2023.5.02.0719

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000717-87.2023.5.02.0719
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1000717-87.2023.5.02.0719 RECORRENTE: EDNA MACEDO FRANCA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDNA MACEDO FRANCA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b973ea proferida nos autos. ROT 1000717-87.2023.5.02.0719 - 1ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrente:   2. MUNICIPIO DE DIADEMA Recorrido:   Advogado(s):   CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SERGIO DA SILVA TOLEDO (SP223002) Recorrido:   Advogado(s):   CENTURION SERVICOS LTDA. - EPP SERGIO DA SILVA TOLEDO (SP223002) Recorrido:   CT-TRONIC Recorrido:   Advogado(s):   EDNA MACEDO FRANCA ANDERSON DAMACENA COSTA (SP340847) TATIANE REGINA VIEIRA (SP354943) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE DIADEMA Recorrido:   Advogado(s):   RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. GIOVANNI RIBEIRO MESTRINER (SP477780) JORGE LUIZ SERAFIM SOARES (SP324155) THALITA SILVERIO MARQUES TOMINAGA (SP272540) Recorrido:   MUNICIPIO DE SAO PAULO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id 11bd205; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id c2a06ce). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "No caso concreto, verifico que, além de os reclamados ter apresentado contestação totalmente genérica, juntam diversos a a descrição "fiscalização ", como tentativa de comprovar a fiscalização do contrato mantido…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados