Processo 1000717-90.2026.8.11.0037
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1000717-90.2026.8.11.0037. IMPETRANTE: RICARDO JOSE PINHEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE I.VISTO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por RICARDO JOSÉ PINHEIRO, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, Sr. Fábio José de Oliveira, e ao MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, CNPJ nº 01.974.088/0001-05. Narra a petição inicial, em síntese, que o impetrante adquiriu, em 18 de dezembro de 2025, por meio de Escritura Pública de Venda e Compra lavrada no Segundo Serviço Notarial da Comarca de Primavera do Leste/MT, o imóvel rural denominado "Fazenda São Marcos", com área de 639,4889 hectares, registrado sob a Matrícula nº 4.547 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Relata que, ao requerer a emissão da guia para pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI (Protocolo nº 29.921/2025), a Secretaria Municipal de Fazenda desconsiderou o valor declarado na escritura pública e procedeu ao arbitramento unilateral da base de cálculo do tributo, avaliando inicialmente o imóvel em R$ 41.566.778,50 (quarenta e um milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme Notificação de 22/12/2025. Aduz que, após apresentar impugnação administrativa em 14/01/2026, o Município procedeu à reavaliação, reduzindo o valor para R$ 20.800.000,00 (vinte milhões e oitocentos mil reais), conforme Notificação de 20/01/2026, o que implicaria cobrança de ITBI de R$ 416.000,00 (quatrocentos e dezesseis mil reais), à alíquota de 2%. Sustenta que o imóvel consiste em terra bruta, sem benfeitorias e sem exploração produtiva consolidada, caracterizando-se como área de reserva totalmente fechada em vegetação, com solo extremamente arenoso, conforme CAR Estadual nº MT329237/2026 e CAR Federal nº MT-5107040-E3270CEEC6F74EA9B18D34865FF9EF44, adquirida com a finalidade de substituição de reserva legal. Para demonstrar a desproporcionalidade do arbitramento municipal, apresenta os seguintes parâmetros: (i) tabela de Valores de Terra Nua – VTN do Governo Federal, que aponta para R$ 2.301,95 por hectare para imóveis destinados à "Preservação da Fauna e da Flora", totalizando R$ 1.472.071,47 para a área em questão; (ii) dois Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica, elaborados pelos corretores Luiz Márcio Graciano (CRECI/MT 13.188), que estimou o valor máximo em R$ 1.151.000,00, e André Luís Delgado Sabino (CRECI/MT 20.770), que estimou o valor máximo em R$ 1.210.000,00. Alega que o procedimento adotado pelo Município viola frontalmente a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1.113), bem como o art. 148 do Código Tributário Nacional, por não ter sido instaurado processo administrativo próprio com efetivo contraditório e ampla defesa antes do arbitramento da base de cálculo. Requer, em sede liminar, a determinação para que o Secretário Municipal de Fazenda emita ou aceite guia de ITBI calculada sobre o valor de R$ 300.000,00 ou, subsidiariamente, sobre o VTN Federal de R$ 1.472.071,47. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade dos arbitramentos municipais e assegurar o direito ao…
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