Processo 1000719-09.2024.5.02.0077

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000719-09.2024.5.02.0077
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1000719-09.2024.5.02.0077 RECORRENTE: LUANA NASCIMENTO CARNEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e17444 proferida nos autos. ROT 1000719-09.2024.5.02.0077 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUANA NASCIMENTO CARNEIRO DE OLIVEIRA SIMONE DE ARAUJO RODRIGUES SOUZA (SP384649) VALERIA APARECIDA SARGI (SP362461) Recorrido:   JONAS BRUNO GIMENEZ CHULUCK Recorrido:   Advogado(s):   LUANA NASCIMENTO CARNEIRO DE OLIVEIRA SIMONE DE ARAUJO RODRIGUES SOUZA (SP384649) VALERIA APARECIDA SARGI (SP362461) Recorrido:   Advogado(s):   STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 93e3c90; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 2a66357). Regular a representação processual (Id a957ad4). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id bd42053.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). …

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