Processo 1000719-18.2024.5.02.0462
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI ROT 1000719-18.2024.5.02.0462 RECORRENTE: DJANIRA JUVENTINA CUNHA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85dd821 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000719-18.2024.5.02.0462 - 8ª Turma Parte: Advogado(s): DJANIRA JUVENTINA CUNHA ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Parte: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADRIANA MOREIRA LIMA (SP245936) JOSÉ CORREIA NEVES (SP105229) LUCIANA SOARES AZEVEDO (SP200235) O recurso de revista da reclamante trata da prescrição relativa ao pedido de indenização por perdas e danos, pela não inclusão da CVTA no salário de contribuição (saldamento do REG-PLAN). Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "PRESCRIÇÃO Sem razão. O contrato de trabalho teve início em 21/1/1985 e foi rescindido em 29/4/2016 em razão da aposentadoria da reclamante, que propôs esta demanda somente em 23/5/2024, cuja pretensão é o recebimento de uma indenização por perdas e danos pela não inclusão da CVTA no salário de contribuição (saldamento do REG-PLAN). Lembrando que o CVTA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) representa uma parcela que é paga pela Caixa Econômica Federal ao empregado que ocupa cargo de confiança. Foi adotado para ajustar a remuneração ao valor do piso praticado no mercado. E por ser considerada verba de natureza salarial pelo TST, ela compõe a remuneração e deve ser considerada no cálculo das contribuições para a FUNCEF (Fundação dos Economiários Federais). A finalidade, portanto, com esta ação é a de responsabilizar o banco réu por omissão culposa concretizada em 29/4/2016, que causou prejuízo à reclamante na composição do valor do benefício da aposentadoria complementar e dele receber uma indenização substitutiva. Entretanto, resta incontroverso que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 29/4/2016 e esta reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 23/5/2024, quando a pretensão já estava irremediavelmente atingida pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nego provimento." No julgamento do IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 20: “I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas…
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