Processo 1000719-23.2024.5.02.0719

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000719-23.2024.5.02.0719
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000719-23.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: FRANCISCA ISLANDIA RODRIGUES BEZERRA RECLAMADO: BODEGA SP BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92fd08a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo da execução de SÉRGIO RIBEIRO LA VALLE e WILLIAN TADEU BUCHIVIESER, na condição de sócios retirantes da empresa executada BODEGA SP BAR E RESTAURANTE LTDA. As partes suscitadas apresentaram defesa conjunta (ID 381b709), opondo-se à pretensão. Passo a decidir: A.1) DAS PRELIMINARES: INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO As partes suscitadas arguem, em sede preliminar (ID 381b709 – Pág. 3), a inexistência de pressupostos fáticos e legais para a desconsideração da personalidade jurídica, alegando ausência de indícios de abuso, fraude ou confusão patrimonial. Ocorre que a análise da necessidade ou não de comprovação de fraude ou abuso de direito (aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor) é matéria que se confunde intrinsecamente com o mérito do presente incidente, e com ele será apreciada e decidida nos tópicos subsequentes. Rejeito, portanto, a preliminar. A.2) DA APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR E DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No mérito, a defesa sustenta a inadequação da Teoria Menor, afirmando que a mera alegação de insolvência não justificaria o alcance do patrimônio dos sócios, sendo exigida a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Sem razão os suscitados. A autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica encontra limitação no âmbito jurídico, ente dotado de personalidade jurídica própria, contraindo direitos e obrigações que se restringem à esfera empresarial, inclusive no que pertine a contratação e direção de empregados, nos termos do art. 976 do CC e art. 2º da CLT. A lei põe a salvo a possibilidade de se desconsiderar a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que fazem parte de seu quadro societário e/ou que a administram. É o que prevê o art. 50 do Código Civil e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Dispondo de dois institutos legislativos distintos sobre o referido tema de direito material, a doutrina menciona a existência de duas teorias para que se leve a efeito a desconsideração da personalidade jurídica. A Teoria Maior é a que faz alusão ao Código Civil (art. 50), que exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Por outro lado, a Teoria Menor é a que se extrai a partir da previsão legal disposta no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28. Por esta, prescinde-se a aferição de ocorrência de abuso da personalidade jurídica e a comprovação de ter sido cometido ato ilícito em sua administração. Nestes termos, a responsabilização civil da pessoa física em relação às obrigações contraídas pela pessoa jurídica é objetiva. Basta, portanto, a insolvência desta para que se possa desconsiderar sua autonomia e se ingressar na esfera patrimonial de seus sócios e administradores. Considerando-se que o débito trabalhista possui caráter alimentar e que a relação jurídica entre o…

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