Processo 1000720-19.2023.5.02.0468

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000720-19.2023.5.02.0468
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000720-19.2023.5.02.0468 RECLAMANTE: ROGERIO RODRIGUES VELOSO ALVES RECLAMADO: CENTURY FLEX COMERCIO DE PECAS PARA BOMBAS DE COMBUSTIVEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba48f59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. TAMIRES CRISTINA DA SILVA   DECISÃO   Vistos. A executada PAULA FAVERO DE OLIVEIRA ingressou com Exceção de Pré-Executividade, nos termos da manifestação de Id. ac8494c e petição de Id. e4330b2, alegando a nulidade de sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos no rosto dos autos do inventário nº 1014128-10.2014.8.26.0554 e a impenhorabilidade parcial de valores até 40 salários-mínimos, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O exequente apresentou resposta ao Id. 9729b34. É o breve relatório. DECIDO A exceção de pré-executividade surge no processo do trabalho como construção doutrinária e jurisprudencial destinada a evitar que a exigência da prévia garantia patrimonial do juízo da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor. Admite-se a sua utilização, portanto, em situações nas quais se discutam os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, tais como a transação ou a quitação dos débitos em execução. Na hipótese dos autos, a alegação de nulidade da citação e as teses de impenhorabilidade absoluta de valores constituem matérias de ordem pública que podem ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade arguida pelo exequente e conhece-se da exceção de pré-executividade e de seu respectivo aditamento. A citação válida é pressuposto de existência da relação processual jurídica e visa a garantir o amplo direito de defesa e o devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal). Contudo, no presente caso, nenhuma nulidade processual existiu. Em diligência realizada em 01/03/2025 no endereço da Rua Xingu, nº 130, apartamento 07, Santo André/SP (endereço que a própria executada declara como sua residência), a Oficial de Justiça certificou que, diante da ausência de atendimento presencial, deixou um bilhete com seu telefone na caixa de correio do apartamento. Após, a Sra. Paula Favero de Oliveira entrou em contato com a Oficial de Justiça por meio do aplicativo WhatsApp, oportunidade em que tomou ciência inequívoca dos termos do mandado de citação e recebeu a contrafé digital correspondente (Id. 3587e74). A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, a qual não foi desconstituída por nenhuma prova em contrário nos autos. A manifestação da executada por meio de aplicativo de mensagens confirma que ela teve ciência inequívoca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atingindo a finalidade do ato processual sem causar prejuízo à defesa. Ademais, no tocante à intimação da sentença do incidente e citação para pagamento, constata-se…

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