Processo 1000720-20.2025.5.02.0057

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000720-20.2025.5.02.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000720-20.2025.5.02.0057 RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. RECORRIDO: DEVANIR RIBEIRO SAMPAIO PROCESSO TRT/SP N.º 1000720-20.2025.5.02.0057 (4ª Turma - Cadeira 3) VARA DE ORIGEM: 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. RECORRIDA: DEVANIR RIBEIRO SAMPAIO RELATORA: IVETE RIBEIRO EMENTA RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de ID. 57141c6 (fls. 207/217), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, a reclamada interpõe recurso ordinário quanto aos seguintes pontos: i) adicional de periculosidade; ii) honorários periciais; iii) justiça gratuita; iv) honorários advocatícios. (ID. 53cf2ce - fls. 222/228). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante em ID. c47efc6 (fls. 236/244). Comprovado o depósito recursal em ID. 82eb802 (fls. 230), bem como o pagamento das custas em ID. 8b6b253 (fls. 232). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27/01/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada busca a reforma da r. sentença que deferiu o adicional de periculosidade. Sustenta que o autor não estava exposto a agentes perigosos. Aduz que as atividades exercidas "não implicavam exposição direta, habitual ou em condições que configurassem risco acentuado à sua saúde e segurança, nos termos exigidos pela legislação trabalhista para a caracterização de periculosidade". Assevera, por fim, que "a eventual transferência de combustível era realizada de forma absolutamente esporádica, sem habitualidade ou permanência, e com a devida proteção". O Juízo de origem deferiu o pleito, em síntese, por considerar que a perícia confirmou o contato com agentes inflamáveis durante o período em que o autor trabalhou na unidade vistoriada, realizando o abastecimento de veículos e enchimento de galões de 50 litros. Limitou a condenação ao período correspondente entre a data de admissão (01.10.2022) e dezembro de 2023. Analiso. Realizada a prova pericial (ID. 8ae9a8f - fls. 140/163), com a presença do reclamante e representantes da reclamada, ratificada em esclarecimentos de ID. 46c8cb9 (fls. 182/188), o expert detalhou as atividades desempenhadas pelo autor: [...] "Em face ao exposto, considerando a declaração prestada pelos participantes da diligência, possibilitando a identificação da permanência do autor na área de abastecimento de veículos habitualmente e realização de abastecimentos de veículos manualmente pelo reclamante com galões e vasilhames contendo combustível, observando-se que o reclamante ingressava e permanecia dentro da área de risco delimitada para a atividade de abastecimento de inflamáveis em viaturas, tanto quando acompanhava o abastecimento diretamente na bomba de abastecimento, quanto na execução de abastecimento manualmente com uso de galões para abastecer os veículos, acessando e permanecendo na área de risco determinada pela alínea "q" do Quadro do item 3 do Anexo nº 2 da NR-16, que estabelece como área de risco no abastecimento de inflamáveis "toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de…

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