Processo 1000720-32.2026.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1000720-32.2026.8.11.0009. AUTOR: LAIANA REBOUCAS RAMIRO REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização em Danos Morais proposta por LAIANA REBOUCAS RAMIRO em face de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que, após ser submetida a cirurgia bariátrica (Sleeve Gástrico), apresentou perda de 51 kg. Relata que a referida perda de peso acarretou consequências funcionais e psicológicas severas (lipodistrofia, redundância cutânea multissetorial, ptose mamária e abdome em avental grau V), fazendo-se necessária a realização de intervenções cirúrgicas reparadoras, conforme atestado por médico cirurgião plástico e por laudo psicológico. Informa que solicitou a cobertura administrativa junto à ré em 23/02/2026, recebendo recusa sob a alegação de que os procedimentos não constam no rol da ANS. Diante disso, pugna, em sede de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente as cirurgias prescritas (mamoplastia, dermolipectomia abdominal, flancogluteoplastia, lipoaspiração de refinamento e ninfoplastia) no prazo de 48 horas. É o breve relatório. Decido. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise de cognição sumária, própria desta fase processual, verifico que ambos os requisitos encontram-se presentes. A probabilidade do direito invocado encontra esteio na farta documentação acostada aos autos. A autora logrou êxito em comprovar o vínculo contratual com a operadora ré e a necessidade terapêutica dos procedimentos. O Relatório Médico (id. 227976466) é categórico ao indicar que as cirurgias não possuem caráter meramente estético, mas são a "etapa conclusiva para a reabilitação psicossocial e funcional da paciente após o tratamento da obesidade". Destaca-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese vinculante (Tema 1.069) pacificando o entendimento de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". Ademais, a ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não serve de escusa para a negativa, considerando o disposto na Lei nº 14.454/2022, que atribuiu caráter de referência básica ao referido rol. Corroborando, esse é o entendimento do TJMT: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a custear cirurgias plásticas reparadoras em paciente submetida a cirurgia bariátrica. Autora sustenta que a perda ponderal significativa resultou em excesso de pele, causando problemas físicos e psicológicos, havendo expressa…
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