Processo 1000720-39.2025.8.26.0562
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1000720-39.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Wanda Barreiros Souto de Castro - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV (fls. 130), eis que responsável pelo pagamento dos proventos da autora, realizando a retenção do imposto de renda. Afasto também a preliminar de ausência de interesse de agir (fls. 130/131), notadamente diante da tese firmada pelo STF no Tema 1373, no sentido de que O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Por fim, afasto a questão prejudicial de prescrição, pois a relação mantida entre as partes é de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, in verbis: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Súmula 443 - A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta. Logo, a prescrição ocorrerá apenas em relação às prestações vencidas fora dos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação. No caso, a demanda foi ajuizada em 16.01.2025, e a pretensão condenatória para repetição é referente a valores descontados a partir de janeiro de 2020 (fls. 62/65), não alcançados pela prescrição parcelar. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. A autora é servidora pública estadual aposentada (fls. 67/79) e propôs ação declaratória com pedido de repetição de indébito alegando ter sido diagnosticada com Cardiopatia Grave - Doença isquêmica crônica do coração - CID I25.5, Infarto agudo do miocárdio - CID I21, Insuficiência cardíaca - CID I50 e Hipertensão essencial (primária) - CID I10, em 2015, e que, por esse motivo, faz jus à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na sua folha de pagamento da aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, bem como à repetição dos valores descontados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os réus contestaram a fls. 129/138, alegando a ausência de laudo médico conclusivo sobre a moléstia (fls. 132), o que impede o acolhimento do pedido. Defendem que o rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88 é taxativo e não comporta interpretação extensiva ou analógica (art. 111, II, CTN), bem como que a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, inclusive atestando o seu caráter temporário ou permanente (fls. 133/134). Finalizam sustentando a necessidade de prova quanto à recuperação do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual e da Aplicação da Alíquota Efetiva. O laudo médico de fls. 112/113 comprova que a autora é portadora de cardiopatia grave (CIDs I25.5/I21/I50/I10/ E11.7/M069) e faz…
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