Processo 1000720-44.2025.8.26.0334
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1000720-44.2025.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Kf Transportes Rodoviarios de Cargas de Sebastianopolis do Sul Ltda e outros - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em face de Kf Transportes Rodoviarios de Cargas de Sebastianopolis do Sul Ltda e dos avalistas João Carlos da Horta e Maria Helena Bezerra, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 045.106.893, no valor histórico atribuído à causa de R$ 871.648,54 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), calculado com base no alegado vencimento antecipado da integralidade do contrato, em razão do inadimplemento das parcelas a partir de 25/03/2025. No curso do feito, a executada principal requereu a extinção da execução ante o trânsito em julgado, ocorrido em 14/04/2026, da ação de consignação em pagamento conexa nº 1000664-11.2025.8.26.0334, na qual restou reconhecida, em definitivo, a recusa injustificada do banco exequente em fornecer meios ordinários de pagamento aos devedores. Instado a manifestar-se, o exequente apresentou petição (fls. 637/640), na qual pugnou pelo indeferimento do pedido de extinção e pelo sobrestamento do feito até o levantamento dos valores depositados judicialmente, sustentando que a ação consignatória apenas quitou as parcelas vencidas entre abril e outubro de 2025, subsistindo saldo devedor quanto às parcelas remanescentes do contrato, cujo vencimento final foi pactuado para 25/12/2027. No que tange à citação dos avalistas, o mandado expedido em face de João Carlos da Horta restou negativo, certificando o Sr. Oficial de Justiça que o executado mudou-se do endereço indicado há longo período, sem deixar contatos, tendo o exequente sido intimado, conforme decisão de fls. 622/625, a indicar novo endereço ou requerer a citação por outra modalidade, sob pena de extinção, sem êxito. Já a executada Maria Helena Bezerra foi citada pessoalmente em 02/06/2026, com retorno do mandado devidamente cumprido (fl. 631). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da citação do executado João Carlos da Horta Inicialmente, impõe-se a análise da ausência de citação do executado João Carlos da Horta. Conforme relatado, a diligência de citação pessoal do corréu restou negativa, uma vez que o Oficial de Justiça constatou a alteração de seu domicílio há longo período. Devidamente intimada a fornecer o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção, consoante a decisão de fls. 622/625, que expressamente enquadrou a hipótese no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. a instituição financeira exequente ainda não promoveu a necessária indicação. Nas ações executivas, incumbe ao credor impulsionar o feito, promovendo as diligências necessárias à perfectibilização da relação jurídico-processual, de modo que a inércia injustificada em fornecer o paradeiro do executado configura, tecnicamente, abandono da causa quanto a esse específico ato processual, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispositivo que comina a extinção terminativa quando a parte a quem incumbe o impulso não promove os atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito no prazo assinalado. Não obstante já configurada, em tese, a desídia do exequente, tratando-se de matéria que diz respeito ao contraditório de terceiro ainda não integrado validamente à relação processual, e em atenção…
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