Processo 1000720-54.2020.4.01.3307
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000720-54.2020.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:FRANCISCO CARLOS ALVES TRINDADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA - MG106616-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO CARLOS ALVES TRINDADE PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA - (OAB: MG106616-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458225042) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000720-54.2020.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000720-54.2020.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:FRANCISCO CARLOS ALVES TRINDADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA - MG106616-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (Id 304264285 e Id 304264293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação de embargos à execução proposta por FRANCISCO CARLOS ALVES TRINDADE em face da apelante. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) o embargante retirou-se do quadro societário da empresa devedora principal em 31/03/2015; (ii) houve aditamento formal à Cédula de Crédito Bancário (CCB) em 18/01/2016, com expressa anuência da CEF, exonerando o embargante da condição de avalista/codevedor; (iii) o inadimplemento da dívida ocorreu apenas em 04/09/2017, quando o embargante não mais possuía vínculo com o título; (iv) a cobrança judicial de valor indevido atrai a sanção de pagamento em dobro prevista no art. 28, §3º, da Lei nº 10.931/2004. Em suas razões recursais (Id 304264296), a apelante alega, em síntese, preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido observado o prazo de 15 dias para impugnação aos embargos (art. 920, I, do CPC). No mérito, argumenta que a repetição do indébito em dobro exige a prova de má-fé, o que não teria ocorrido, e que a cobrança baseou-se no contrato original. Sustenta, ainda, que o embargante não desembolsou valores, o que tornaria a condenação um enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, afastar a dobra e minorar os honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (Id 304264301), nas quais o apelado defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a CEF exerceu o contraditório ao se manifestar sobre a ilegitimidade passiva antes da sentença, inexistindo prejuízo. Afirma que a penalidade do dobro é norma especial e objetiva da Lei das CCBs e que os honorários observaram os limites legais e o Tema 1076 do STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000720-54.2020.4.01.3307 Processo de Referência: 1000720-54.2020.4.01.3307 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: FRANCISCO CARLOS ALVES TRINDADE VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I – DA PRELIMINAR A apelante suscita a nulidade da sentença…
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