Processo 1000720-84.2025.5.02.0068

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000720-84.2025.5.02.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
68ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000720-84.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87f2a95 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O   Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho Titular, Dra. CLEUSA SOARES DE ARAÚJO, para prolação da Sentença de Liquidação. À elevada apreciação de V. Exa.    São Paulo/SP, 19 de julho de 2026   S E N T E N Ç A  D E  L I Q U I D A Ç Ã O   Trata-se de liquidação de sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25.05.2026 (certidão de ID 5fbbd58), tendo por objeto a definição dos valores devidos à parte reclamante em decorrência do reconhecimento dos direitos elencados ao longo da decisão judicial. Diante da apresentação dos cálculos de liquidação pela reclamada, com expressa anuência da reclamante (id 37a072b), procedo à análise dos mesmos, passando ao comando decisório final.   DECIDO:   Homologo os cálculos de id. 829a80e, acolhendo-os como a quantificação da decisão liquidanda para fixar o crédito exequendo como segue:   1. VALOR PRINCIPAL:   Principal: R$ 3.000,00 Juros: R$ 444,99 Total bruto: R$ 3.444,99   Os valores suso declinados são devidos pela reclamada, estão posicionados em 01.06.2026 e sujeitos a atualizações até a data do efetivo pagamento.   Nos termos dos cálculos ora homologados, as atualizações do crédito exequendo devem ser efetivadas a partir dos valores supra declinados, sem qualquer índice para a correção monetária e juros de mora computados com base na variação da Selic.   2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA   Não há recolhimentos previdenciários e fiscais.    3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS:   Devidos pela reclamada, ao I. Patrono do autor, honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), ora equivalentes a R$ 172,25.   Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF na ADI 5766, os honorários por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor dos honorários demonstrar, em dois anos, contados do trânsito em julgado, que a condição ensejadora da justiça gratuita deixou de existir.   4. CUSTAS JUDICIAIS:   Custas processuais já recolhidas, em razão do recurso ordinário apresentado (id a85d5db).    5. HONORÁRIOS PERICIAIS   Em sendo a parte reclamante sucumbente no objeto das perícias e sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários em R$ 806,00, a serem custeados pela União Federal, na forma do Ato GP nº 02/21 deste E. Tribunal. Providencie a Secretaria a requisição de honorários periciais aos peritos: HENRIQUE KERTZMANN FALECK e ZARRIR ABEDE JUNIOR.    6. DA LIBERAÇÃO DA GARANTIA RECURSAL   Considerando que o valor do depósito recursal de id fb78bfc é superior ao valor exequendo e, a fim de garantir a necessária segurança jurídica, providencie a secretaria a renovação do mencionado depósito, por meio do SISCONDJ, a fim de possibilitar a correta atualização dos cálculos. Após, tornem-se os autos conclusos para atualização e liberação de valores.   7. CONCLUSÃO:   Dê-se ciência às partes quanto à presente sentença de liquidação.  Eventual insurgência, salvo nas hipóteses previstas no art. 897-A do Texto Consolidado, devem ser lançadas apenas e…

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