Processo 1000720-94.2020.4.01.3908
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000720-94.2020.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CLAUDIR MAURI SCHWINGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA VERONA - PR52778-A e MURILO CASTRO DE MELO - MT11449-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): CLAUDIR MAURI SCHWINGEL ANA PAULA VERONA - (OAB: PR52778-A) MURILO CASTRO DE MELO - (OAB: MT11449-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456507842) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000720-94.2020.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000720-94.2020.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CLAUDIR MAURI SCHWINGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA VERONA - PR52778-A e MURILO CASTRO DE MELO - MT11449-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000720-94.2020.4.01.3908 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por CLAUDIR MAURI SCHWINGEL contra sentença (Id 429277688) proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. A sentença recorrida teve como fundamento o reconhecimento da materialidade do delito com base no Relatório de Fiscalização, no Auto de Infração nº 7CWQGGB0 e na Carta Imagem de Cobertura Vegetal apresentados pelo IBAMA. A autoria foi consubstanciada na confissão parcial do Réu, que admitiu a realização de limpeza de pastagem e desmatamento de pequena monta. O Juízo de primeiro grau afastou a tese de excludente de ilicitude por estado de necessidade, argumentando que a vasta extensão da área desmatada (87,35 hectares) denota interesse econômico. Por fim, condenou o Réu à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 39 dias-multa. Em suas razões recursais (Id 429277691), o Apelante alega, em síntese, a atipicidade material de sua conduta e a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que houve grave erro na quantificação da área desmatada, apresentando divergência frontal entre o laudo do IBAMA (87,35 hectares) e a autuação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA (7,46 hectares). Sustenta que o indeferimento da prova pericial técnica impediu a correta aferição da materialidade. Defende, ainda, que agiu amparado pela excludente de ilicitude, pois realizou o desmatamento de forma braçal, utilizando foice e motosserra, estritamente para o plantio de bananeiras voltado à subsistência de sua família. Requer, precipuamente, a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 50 da Lei nº 9.605/98 e a readequação das penas restritivas de direitos em razão de sua incapacidade laborativa comprovada por laudo médico do INSS. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (Id 429277697), nas quais defende a manutenção da sentença condenatória, argumentando que a materialidade e a autoria estão robustamente comprovadas pelas imagens…
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