Processo 1000721-03.2026.8.11.0046
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO AUTOS nº 1000721-03.2026.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, COM PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. As custas processuais foram recolhidas. É o relatório. DECIDO. Atendidos os requisitos previstos nos arts. 319, 320, 783 e 798 do CPC, RECEBO a petição inicial. A parte Exequente requer a constrição liminar de ativos financeiros dos Executados, antes mesmo de qualquer tentativa de citação. O pedido não comporta deferimento. O arresto de que trata o art. 830 do CPC constitui medida executiva de caráter excepcional e provisório, destinada a assegurar a futura satisfação do crédito naquelas situações em que o Executado não é encontrado para ser citado. Sua aplicação pressupõe, em regra, a frustração prévia de diligência citatória, conforme se extrai da literalidade do caput do referido dispositivo. Exigência diversa transformaria o arresto em instrumento de constrição patrimonial sumária e indiscriminada, em detrimento das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consignou que: "[...] 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4 . A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 2099780 PR 2021/0177399-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025) Na espécie, o requerimento de arresto é formulado de forma liminar, sem que tenha havido qualquer tentativa de citação da parte Executada, tornando-o manifestamente prematuro. A mera existência de dívida inadimplida e de patrimônio potencialmente penhorável, sem a prévia tentativa frustrada de citação, não é suficiente para autorizar a constrição liminar. Nessa hermenêutica, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "[...] Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar de arresto,…
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