Processo 1000721-04.2026.8.11.0078

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000721-04.2026.8.11.0078
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000721-04.2026.8.11.0078. AUTOR: SEBASTIANA DE LIRA LOPES REU: ELZA MARIA BARBOSA RIBAS 1. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, a promovente alega que realizou compras de roupas com a requerida, contraindo um débito de aproximadamente R$ 600,00, do qual afirma ter adimplido o valor de R$ 400,00 (ID 228722172). Sustenta que foi surpreendida com postagens vexatórias feitas pela ré em redes sociais e grupos de WhatsApp, com a divulgação de sua foto acompanhada de afirmações de que teria aplicado um golpe comercial (ID 228722172). Pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 10,000,00. A requerida, por meio de defensor público, apresentou contestação defendendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita (ID 235425782). No mérito, sustentou a total ausência de provas quanto à autoria e integridade das publicações mencionadas na petição inicial, argumentando que capturas de tela sem autenticação técnica constituem meio de prova frágil e inidôneo (ID 235425782). Requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Justificativa de Ausência e da Revelia De início, verifica-se que a requerida não compareceu à audiência de conciliação virtual designada nos autos (ID 233063800). Posteriormente, a Defensoria Pública justificou o não comparecimento informando que a ré atua como motorista de aplicativo e entregadora autônoma, e que enfrentou problemas técnicos imprevistos na sua conexão de internet no momento do ato processual (ID 235425782). Ainda que se cogite a aplicação dos efeitos da revelia decorrentes da ausência da ré no ato conciliatório, é indispensável registrar que a presunção de veracidade prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 é de natureza relativa. Essa presunção não vincula o julgador e não enseja, por si só, a procedência automática do pedido inicial. Desse modo, o decreto de revelia não dispensa a parte autora do dever processual de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos do direito alegado, em estrita observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo manifesta fragilidade probatória no processo, a improcedência da demanda é o caminho legal impositivo. 2.2. Do Mérito e da Fragilidade Probatória A controvérsia apresentada nestes autos consiste em apurar se houve a prática de ato ilícito por parte da requerida, consubstanciado em suposta cobrança vexatória e exposição pública depreciativa da imagem da autora em grupos e status de WhatsApp (ID 228722172). Como norteador da distribuição do ônus probatório, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de provar os fatos que amparam o seu direito. No caso em apreço, contudo, a promovente não logrou êxito em trazer elementos suficientes que pudessem demonstrar a autoria e a materialidade da conduta imputada à ré. Os únicos documentos colacionados para comprovar o suposto ato ilícito consistem em capturas de tela de conversas e mensagens de WhatsApp (ID 228722182). Ocorre que tais imagens retratam apenas mensagens encaminhadas por terceiros identificados como "Evailda" e "Sergiana Costa". Não há no processo nenhuma prova técnica ou documental capaz de atestar que a postagem original tenha partido de uma conta gerenciada pela ré, ou de…

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